Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dulcilene da Silva Ferreira Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17904-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dulcilene da Silva Ferreira interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0800477-56.2022.8.10.0101, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que jugou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-56.2022.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal”. Consta da inicial, em síntese, que a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo - Contrato nº 0123264196665-5, no valor de R$ 7.100,00, no benefício da parte autora, ensejando o ajuizamento da presente ação. A sentença recorrida se encontra no ID 21983942. Em suas razões recursais de ID 21983944, a apelante aduz que a condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois conforme fez prova nos autos, buscou a solução extrajudicial do conflito, assim, entende que não há em sua conduta qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a referida penalidade imposta. Foram apresentas as contrarrazões no ID 21983948. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse público (ID 23824865). É o Relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A presente Apelação é sustentada, em suma, na alegação de que não houve má-fé na demanda intentada pela autora, que ao verificar a existência de descontos estranhos, buscou os meios legais para esclarecer os fatos, e de consequência, anular o contrato de empréstimo. Em que pese, sejam aplicáveis, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, a autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o Banco apelado, atuando conforme art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes, além do extrato bancário, a fim de demonstrar a transferência de valores à autora, aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, podendo-se concluir que a requerente realizou a celebração do empréstimo, cumprindo assim, o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, assim, ilegalidade no negócio. Assim, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo, junto ao Banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido. Logo, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, há de se analisar a multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de base e objeto do presente recurso. Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional. Daí, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). Verifico que o valor da multa fixada pelo juiz de origem em 3% (três por cento) não se mostra razoável, considerando a condição financeira da parte autora, merecendo ser reduzida, inclusive para se adequar ao entendimento majoritário desta Corte. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo os demais termos da sentença. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6