Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821449-27.2020.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: JOAO BATISTA GOMES DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação de cobrança, que em seu curso adotou o rito monitório, alegando, em resumo, que: a)era credora de um terceiro, de nome Joel do Espírito Santo dos Santos, em virtude da venda de mercadorias; b) como forma de pagamento, o referido devedor ofertou um terreno no valor de R$ 7.500,00; c) o réu, João Batista Gomes da Silva, que na época era seu Representante Comercial, interessou-se pelo imóvel e propôs assumir a dívida de Joel, em troca do recebimento do terreno; d) a transação foi aceita, e o réu firmou uma "Confissão de Dívida", comprometendo-se a pagar R$ 7.500,00 em 15 parcelas de R$ 500,00; e) o réu, contudo, não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do débito atualizado, que à época do ajuizamento totalizava R$ 9.341,61 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). O pedido liminar de penhora foi indeferido (ID 38354770). Após diversas tentativas de citação, inclusive com a expedição de carta precatória para a Comarca de Grajaú/MA, o réu foi finalmente citado por hora certa (ID 140411691). Diante da ausência de manifestação no prazo legal, foi decretada a revelia do réu e nomeada a Defensoria Pública para atuar como sua Curadora Especial (ID 160269010). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 161349828), arguindo, em preliminar, a incompetência territorial do juízo de São Luís, a inadequação da via eleita e a ausência de prova da *causa debendi*. A parte autora apresentou réplica (ID 163696057), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 164530298 e 165404444). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Revelia e do Julgamento Antecipado O réu, embora devidamente citado por hora certa, conforme certidão do oficial de justiça (ID 140411691), não apresentou contestação no prazo legal. Diante disso, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ressalto, contudo, que tal presunção é relativa e não exime o juízo de analisar o conjunto probatório dos autos. Considerando a revelia do réu e o fato de que a matéria controvertida é eminentemente de direito, com prova documental suficiente nos autos, e havendo pedido expresso de ambas as partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC. 2.2 Da Preliminar de Incompetência Territorial A Curadoria Especial arguiu a incompetência deste juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar na Comarca de Grajaú/MA, domicílio do réu. A preliminar não merece acolhida. A narrativa inicial e os documentos demonstram que a relação jurídica em debate não é uma simples compra e venda de imóvel, mas sim uma cessão de débito, na qual o réu, João Batista Gomes da Silva, sucedeu o devedor original, Joel do Espírito Santo dos Santos. A menção ao imóvel na "Confissão de Dívida" (ID 33623561) se deu como causa para a assunção da dívida, e não como objeto principal de uma ação de natureza real imobiliária.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se, portanto, de uma ação de cobrança de natureza pessoal. A competência, nesse caso, é relativa e, por conseguinte, prorrogável caso não seja arguida em tempo e modo oportunos pelo réu. Com a citação válida e a não oposição de exceção de incompetência no prazo da contestação, a competência deste juízo foi prorrogada, tornando-se definitiva para processar e julgar o feito, nos termos do art. 65 do CPC. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 2.3 Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito imputado ao réu. A parte autora fundamenta sua pretensão na "Confissão de Dívida" (ID 33623561), documento manuscrito e assinado pelo réu, no qual este reconhece e assume o débito de um terceiro perante a empresa autora, em troca do recebimento de um terreno. A revelia do réu, somada à contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, que não tem o condão de impugnar especificamente os documentos apresentados, reforça a veracidade das alegações autorais. O documento de confissão de dívida, ainda que informal e sem a presença de duas testemunhas, constitui prova escrita suficiente para embasar a pretensão de cobrança, especialmente em sede de ação monitória, para a qual o feito se converteu. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que tal documento é hábil para instruir o procedimento monitório, pois demonstra a existência de uma relação jurídica e a probabilidade do direito do credor. O réu, ao assumir a dívida do devedor originário com o consentimento do credor, tornou-se o único responsável pelo pagamento, conforme dispõe o art. 299 do Código Civil. A causa da obrigação (causa debendi) está claramente explicitada no próprio documento: o recebimento de um terreno. A obrigação do réu de pagar não estava condicionada à prova da efetiva transferência formal do imóvel, mas sim à transação firmada, na qual ele concordou em assumir a dívida para viabilizar o recebimento do bem. A autora apresentou a planilha de débitos (ID 33623557) detalhando a evolução da dívida com a aplicação de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o que dispõe o art. 389 do Código Civil. Não havendo impugnação específica aos cálculos, estes devem ser considerados corretos. Dessa forma, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do réu, sendo de rigor a procedência do pedido para constituir o título executivo judicial no montante pleiteado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS iniciais para: a) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 9.341,61 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos). a.1) Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (25/07/2020), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (13/02/2025 - ID 141297027). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024