Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804849-75.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: BERNARDINO TAVARES Advogados do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ana Pierina Cunha Sousa, alegando a existência de vícios na decisão proferida no cumprimento de sentença. Alega o embargante que a decisão contém erro material quanto aos valores indicados para expedição dos alvarás judiciais, especialmente no que se refere à divergência entre os valores homologados, os depósitos realizados e a correta destinação entre honorários e valores dos herdeiros. Argumenta que os valores destacados na petição da advogada habilitante não correspondem aos efetivamente devidos, conforme planilha da contadoria judicial. Requer, assim, a correção dos valores apontados e a expedição de novos alvarás, especificando detalhadamente os valores e os beneficiários. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão judicial apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença relativo a empréstimo consignado, no qual se discute a correta destinação dos valores pagos pelo executado, especialmente quanto ao valor destinado a honorários contratuais e à partilha entre os herdeiros habilitados do exequente falecido. O ato embargado foi no sentido de que houve homologação dos valores conforme planilha da contadoria judicial e expedição de alvarás, inclusive com referência ao levantamento anterior feito pela patrona da parte autora, reconhecendo os valores incontroversos e homologando o saldo restante, inclusive determinando o rateio entre os beneficiários habilitados. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, os pontos suscitados pelo embargante não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com a forma de rateio e destinação dos valores, o que não se amolda às hipóteses legais de embargos de declaração. O alegado “erro material” exige reexame da matéria fática, especialmente quanto ao conteúdo dos documentos anexos, o que é incabível por meio de embargos. Além disso, a decisão embargada considerou os valores homologados com base na contadoria judicial e os pagamentos já realizados, inclusive mencionando expressamente os honorários e os valores destinados à parte autora e seus sucessores, não havendo vício que justifique a rediscussão do conteúdo decisório por meio do presente recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Cumpra-se as decisões de ID. 153510373 e ID. 151626296. Publique-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760