Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para pagamento e/ou impugnação, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia reclamada, a título de pagamento da condenação, conforme expressamente aventado ao id. 116567489. O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba. Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Adimplida a taxa, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 61789321), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou de seu advogado, a ser creditado na conta indicada. Não reclamado saldo devedor, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís/MA, data do sistema. Ana Célia Santana Juíza Titular – 14ª Vara Cível do Termo de São Luís
22/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para pagamento e/ou impugnação, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia reclamada, a título de pagamento da condenação, conforme expressamente aventado ao id. 116567489. O exequente, por seu turno, postula o levantamento da verba. Diante do adimplemento voluntário da condenação, defiro o pedido de levantamento através de transferência/depósito bancário, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial. Adimplida a taxa, e considerando que ao advogado foram conferidos poderes para receber e dar quitação (id. 61789321), expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora e/ou de seu advogado, a ser creditado na conta indicada. Não reclamado saldo devedor, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Ultimada a determinação, arquivem-se os autos com as baixas de praxe, observando-se a lei de emolumentos. São Luís/MA, data do sistema. Ana Célia Santana Juíza Titular – 14ª Vara Cível do Termo de São Luís
22/04/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/04/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:02
Publicação
17/03/2024, 00:29
Documento (Certidão)
12/03/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo
10/03/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 112403520), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/03/2024, 11:34
Evolução da Classe Processual
07/03/2024, 11:34
Documento (Mandado)
07/03/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 112403520), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
29/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 16:40
Publicação
20/02/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A)
Apelado: Condomínio do Edifício Elza Regada Advogado: Ana Letícia Nepomuceno Leda (OAB/MA 11377) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA PARA CONTA DE PESSOA FALECIDA. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MANTER A CONTA ATIVA APÓS O ÓBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese, em que pese o reconhecido equívoco no momento da transferência e a impossibilidade de comunicação com a correntista beneficiária em decorrência do seu falecimento, nota-se que o apelante não apresentou nenhuma solução para o problema, tampouco demonstrou que adotou os procedimentos administrativos necessários para encerrar a conta; II. A falha na prestação do serviço restou configurada, visto que se o apelante não tivesse se omitido ao manter a conta da correntista falecida ativa, a transferência ora discutida não teria sido concretizada, pelo que a restituição do valor é devida; III. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0809511-64.2022.8.10.0001 Sessão virtual: De 28.11.2023 a 05.12.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Antônio José Vieira Filho e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 5 de dezembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2022, 07:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693
REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:13
Petição (Apelação)
23/11/2022, 11:11
Publicação
16/11/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORESproposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que, a condição de correntista do banco réu, efetuou transferência bancária para conta de titularidade diversa da pretendida, sob alegação de erro material no que concerne à informação relativa à agência bancária. Ao acionar o banco réu com a finalidade de obter o estorno do valor transferido indevidamente, obteve a negativa da instituição, sob a justificativa de que a titular da conta na qual recaiu transferência era pessoa já falecida. Desse modo, buscou o autor guarida no judiciário a fim de obter o estorno do valor de R$600,00 (seiscentos reais) transferido indevidamente. Contestação apresentada ao ID. 67908341, na qual alegou ausência de defeito na prestação do serviço, além de inexistência da responsabilidade do réu, por conta de culpa exclusiva do autor. Ademais, argumentou pela impossibilidade de devolução dos valores e não cabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos do autor. Réplica apresentada ao ID.68485103, na qual argumentou-se acerca da existência de culpa concorrente, tendo em vista que seria responsabilidade do requerido o encerramento de conta bancária de titular já falecido. Ao final, reiterou o pedido de restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ato Ordinatório ao ID. 68536660, no qual determinou-se a intimação das partes a fim de que informassem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como para dizerem se ainda teriam provas a produzir. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Sentencio. De início, cumpre ressaltar que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório. Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide. Há de se consignar que a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante pacificado pelo enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida acerca da relação jurídica configurada entre as partes ora em litígio, eis que, é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido código, inverto o ônus da prova. O cerne da questão gira em torno da responsabilidade acerca de transferência bancária realizada de forma indevida para conta de titular já falecido. Na hipótese, em que pese o reconhecido equívoco (dígitos da agência bancária) no momento da transferência e a impossibilidade de comunicação com a correntista beneficiária em decorrência do seu falecimento, nota-se que o banco réu/recorrente não comprovou a apresentação de solução para a problemática. Além disso, não restou demonstrado que a instituição financeira ré adotou os procedimentos administrativos necessários para encerrar a conta, tampouco apresentou qualquer justificativa para mantê-la ativa. Assim, observa-se que houve falha na prestação do serviço, pois se a instituição financeira ré não tivesse se omitido ao manter a conta ativa por lapso temporal superior ao devido, a transferência do valor, ora discutida, não teria se concretizado, razão pela qual é devido o estorno da importância depositada erroneamente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a proceder ao estorno da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) acrescida de juros e correção devidos. Em consequência, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que inestimável ou irrisório o proveito econômico. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
31/10/2022, 00:00
Procedência
26/10/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 13:41
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:41
Decurso de Prazo
26/10/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:48
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:49
Decurso de Prazo
19/07/2022, 18:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:40
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:40
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:38
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:37
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:37
Publicação
15/06/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:21
Publicação
08/06/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 62549893 - Despacho. São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:40
Petição (Contestação)
27/05/2022, 12:14
Publicação
31/03/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809511-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377, HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA - MA12802, MARLON JACINTO REIS - MA4285, FREDERICO NEPOMUCENO LEDA - MA17693
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite:: 22022515542573600000057836847. Cite-se. Intime-se. São Luís, 28 de Março de 2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
30/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))