Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS GONZAGA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A 1º
Embargado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB SP98628-A 2º
Embargado: BANCO PAN S.A Advogados: EDUARDO CHALFIN - OAB RJ53588-A e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Embargante pretende rediscutir questão de fundo, o que é descabido nesta seara. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: TYRONE JOSE SILVA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/12/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0818004-06.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível. Afirma a Embargante, em suma, que o acórdão possui vício, pois é necessária a condenação do banco em repetição do indébito e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes. Contrarrazões não apresentadas. É o Relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes não devem ser acolhidos. No que se refere ao quantum indenizatório, reputo adequada a importância fixada, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, não caracterizando qualquer excessividade, atendendo, ainda, aos precedentes desta Corte em casos semelhantes, conforme consignado na decisão embargada. No mais, verifica-se que o acórdão embargado entendeu ser incabível a repetição do indébito, de modo que modificar o referido entendimento implica na rediscussão de questão de fundo, através da reanálise das provas e do direito aplicado à espécie no momento do julgamento do recurso de Apelação, o que é descabido nesta seara. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível o manejo dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA