Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ISAIAS MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ LUÍS MEDEIROS NASCIMENTO - OAB/MA 13734-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA 6100-A E RAFAEL SILVA VIANA - OAB/MA 23918-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Concessionária de energia elétrica contra Sentença que reconheceu a Cobrança desproporcional de consumo de energia elétrica, considerou indevida a suspensão do fornecimento e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. A sentença também fixou honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança baseada em consumo atípico, sem demonstração técnica suficiente, é legítima; (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito questionado caracteriza falha na prestação do serviço; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da interrupção indevida de serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A cobrança de fatura correspondente a consumo mais de 3.000% superior à média mensal habitual, sem prova técnica de acúmulo de consumo ou mudança de padrão de uso, é desproporcional e ilegítima. 5. O laudo pericial apenas confirmou o funcionamento do novo medidor, instalado posteriormente às faturas impugnadas, sem comprovação da regularidade do equipamento anterior ou da leitura questionada. 6. A continuidade de cobrança de tarifa mínima após o corte de energia é prática indevida, pois não houve efetiva prestação do serviço. 7. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação segura da dívida, viola o direito do consumidor e configura falha grave na prestação do serviço. 8. Configura-se dano moral in re ipsa diante do corte indevido de serviço essencial, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor proporcional e adequado. 9. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de consumo desproporcional de energia elétrica, sem demonstração técnica idônea da legitimidade do valor, é indevida. 2. A suspensão de fornecimento de energia elétrica com base em débito controvertido caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O corte indevido de serviço essencial enseja reparação por dano moral, independentemente de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VI, 22 e 42; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.490/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.02.2012; STJ, AgInt no AREsp 1605793/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03/07/2025 A 10/07/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0814554-55.2017.8.10.0001 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 14.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA