Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800565-65.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 2. O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo de acordo com o valor total das parcelas, quando deveria apresentar as parcelas pagas em cada mês atualizadas com a correção e juros correspondentes. 3. Por sua vez, a parte exequente concorda com o excesso na execução. 4. Eis a síntese necessária. Decido. 5. Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária e juros de mora do dano o valor total das parcelas, como se todas as prestações já tivessem sido debitadas na data inicial dos descontos. 6. Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias foram debitadas em valores e datas diferentes, o que torna imprescindível o cálculo a ser realizado a partir de cada parcela descontada. 7. Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 89474675, posto que adotou o cálculo correto para incidência dos juros e atualização monetária indenizatório. 8. Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 4.828,45 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). 9.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 4.828,45 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC. 10. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada e arquive-se os autos. 11. Intime-se o executado para indicar a conta na qual deverá ser devolvido o valor excedente. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800565-65.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. 2. O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo de acordo com o valor total das parcelas, quando deveria apresentar as parcelas pagas em cada mês atualizadas com a correção e juros correspondentes. 3. Por sua vez, a parte exequente concorda com o excesso na execução. 4. Eis a síntese necessária. Decido. 5. Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária e juros de mora do dano o valor total das parcelas, como se todas as prestações já tivessem sido debitadas na data inicial dos descontos. 6. Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias foram debitadas em valores e datas diferentes, o que torna imprescindível o cálculo a ser realizado a partir de cada parcela descontada. 7. Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 89474675, posto que adotou o cálculo correto para incidência dos juros e atualização monetária indenizatório. 8. Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 4.828,45 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos). 9.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 4.828,45 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC. 10. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada e arquive-se os autos. 11. Intime-se o executado para indicar a conta na qual deverá ser devolvido o valor excedente. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
13/03/2024, 00:00
Procedência
11/03/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 14:51
Documento (Certidão)
17/02/2024, 14:51
Mero expediente
01/02/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 21:15
Documento (Certidão)
30/05/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800565-65.2020.8.10.0101 DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o executado para efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a sua impugnação. 4. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
13/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/02/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 15:28
Documento (Certidão)
25/11/2022, 15:28
Evolução da Classe Processual
25/11/2022, 15:27
Publicação
16/11/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 30 de outubro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800565-65.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:18
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2022, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO CAMPOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 2) Tendo em vista não ter havido engano justificável no caso concreto, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: BENEDITO CAMPOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL – 0800565-65.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0800565-65.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Campos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0800565-65.2020.8.10.0101 promovido pelo ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “ENC LIM CREDITO”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.” No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela restituição em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo fraudulento, e ainda a condenação do Apelado em honorários advocatícios no patamar de 20%. Contrarrazões no ID 12918721, nas quais o Apelado requereu o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida, com a condenação do Apelante em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 13100916), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Quanto ao desconto denominado “ENC LIM CREDITO”, a instituição financeira requerida não juntou nos autos em epígrafe instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. (…) Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pelo Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pelo Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face do Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais). No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, referente ao serviço “ENC LIM CREDITO”, tenho que sentença deve ser reformada. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelado, sem comprovar ter cientificado o Apelado a respeito, incluiu desconto de serviço não contratado no benefício previdenciário do Recorrido, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie. Também o Apelado não comprovou nos autos outra circunstância que justificasse a cobrança indevida, devendo ser destacado que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC, não demanda a demonstração da existência de má-fé por parte do prestador do serviço, mas sim a existência comprovada de engano justificável, situação que não consta demonstrada pelo Recorrido. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, nos termos parágrafo único do art. 42 do CDC. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do Apelante. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO CAMPOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO DOBRADA QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Quanto ao valor dos danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo Apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. 2) Tendo em vista não ter havido engano justificável no caso concreto, a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
APELANTE: BENEDITO CAMPOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL – 0800565-65.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – 0800565-65.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Campos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0800565-65.2020.8.10.0101 promovido pelo ora Apelante, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para: “1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “ENC LIM CREDITO”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.” No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela restituição em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo fraudulento, e ainda a condenação do Apelado em honorários advocatícios no patamar de 20%. Contrarrazões no ID 12918721, nas quais o Apelado requereu o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença recorrida, com a condenação do Apelante em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins (ID 13100916), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Apelante. No presente recurso de apelação, o Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Quanto ao desconto denominado “ENC LIM CREDITO”, a instituição financeira requerida não juntou nos autos em epígrafe instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. (…) Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pelo Apelante no seu benefício de aposentadoria, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pelo Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face do Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais). No que diz respeito à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, referente ao serviço “ENC LIM CREDITO”, tenho que sentença deve ser reformada. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já que o Apelado, sem comprovar ter cientificado o Apelado a respeito, incluiu desconto de serviço não contratado no benefício previdenciário do Recorrido, situação que por si só afasta a hipótese de existência de engano justificável na espécie. Também o Apelado não comprovou nos autos outra circunstância que justificasse a cobrança indevida, devendo ser destacado que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC, não demanda a demonstração da existência de má-fé por parte do prestador do serviço, mas sim a existência comprovada de engano justificável, situação que não consta demonstrada pelo Recorrido. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, nos termos parágrafo único do art. 42 do CDC. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do Apelante. Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:12
Decurso de Prazo
29/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:30
Publicação
28/07/2021, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO CAMPOS
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800565-65.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 22 de julho de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:08
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
28/05/2021, 11:51
Publicação
05/05/2021, 01:13
Petição (Apelação)
04/05/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do
requerido: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A OAB/MG 76.696 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800565-65.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITO CAMPOS contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de “SUDAMERICA CLUBE, SABEMI, ENC LIM CREDITO, CART ANUIDADE, LIBERTY SEGUROS, AC SEGUROS”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID 41865559, suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, quanto ao mérito alegou legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral. Réplica apresentada (ID 41922158), alegando não merecer prosperar as alegações do autor. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Em sede de contestação fora apresentada preliminar de Ilegitimidade passiva, ao qual entendo por acolhê-la, tendo em vista não ter sido demonstrado nos autos a responsabilização deste perante os descontos perpetrados em conta bancária, denominados “SUDAMERICA CLUBE, SABEMI, LIBERTY SEGUROS, AC SEGUROS”. Aduz também o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária a título de “ENC LIM CREDITO, e CART ANUIDADE”, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira. Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”. Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreenda da leitura dos artigos 1º e 2º: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Poucos meses depois, contudo, o BACEN expediu nova resolução, de nº 3.424, asseverando que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS. É o que está expresso no artigo 6º: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Como regra, portanto, promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, pode o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários. Facilmente se percebe, portanto, que a conta com isenção de tarifas não tem previsão legal para os beneficiários do INSS. A discussão, no entanto, não se encerra nesse ponto. É que a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015 possibilita ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito. É o que se depreende do artigo 516 do referido instrumento normativo: Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. O consumidor pode optar, portanto, pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado. Entretanto, é devidamente comprovado por meio de extratos juntados pela parte autora, que este faz diversas transações bancárias utilizando o cartão fornecido pela instituição financeira requerida, o que impossibilita o acolhimento do pedido do autor quanto ao desconto denominado “CART CRED ANUIDADE” Quanto ao desconto denominado “ENC LIM CREDITO”, a instituição financeira requerida não juntou nos autos em epígrafe instrumento contratual não apresentado nos autos. Inexistência de qualquer prova apta a comprovar a regular contratação dos serviços bancários referente as tarifas ora questionadas, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Mesmo tratando-se de relação consumerista, é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de efetuação de desconto da seguinte tarifa, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Relativamente ao dano moral, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do demandado BANCO BRADESCO S/A para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DENOMINADO “ENC LIM CREDITO”, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta. 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Procedência em Parte
03/05/2021, 06:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:32
Petição (Contestação)
02/03/2021, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))