Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANTÔNIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados. Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 84.230,60 (oitenta e quatro mil duzentos e trinta reais e sessenta centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 148779462, sem apresentar qualquer impugnação. Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 150778381 Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 148779462 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores.
Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. Intime-se o patrono da parte autora para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 05 dias, pactuado entre a parte autora e o patrono. Caso seja juntado contrato de honorários, destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do acórdão retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora. Caso não seja juntado o respectivo contrato, considerando se tratar de ônus do advogado a comprovação do alegado no contrato, expeça-se o montante total em nome da parte autora, destacando-se do valor total depositado os 15% referente aos honorários de sucumbência. Expeça-se o montante em nome da parte autora, para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”), conforme art. 5º, §2º, da Resolução GP nº 75/2022. Satisfeita a pretensão, arquivem-se estes autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Monção (MA), data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 831/2025
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção–MA, data da assinatura eletrônica. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 30 de outubro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2022, 08:04
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 08:04
Decurso de Prazo
06/10/2022, 06:22
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:19
Publicação
14/09/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Juvencio Batista da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IRDR Nº 53.983/2016. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. 1. Declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (IRDR nº 53.983/2016). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o consumidor está dispensado da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), cabendo ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável” (Embargos de Divergência no RESP nº 676.608). 3. Não havendo prova de que os descontos foram restituídos ao autor, tem-se configurados os danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância a precedentes persuasivos do STJ e desta 5ª Câmara Cível. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0800917-86.2021.8.10.0101, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29 de agosto de 2022 e término em 05 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Monção–MA, data da assinatura eletrônica. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 30 de outubro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2022, 08:04
Remessa (outros motivos)
06/10/2022, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 08:04
Decurso de Prazo
06/10/2022, 06:22
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:19
Publicação
14/09/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antonio Juvencio Batista da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IRDR Nº 53.983/2016. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. 1. Declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (IRDR nº 53.983/2016). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o consumidor está dispensado da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), cabendo ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável” (Embargos de Divergência no RESP nº 676.608). 3. Não havendo prova de que os descontos foram restituídos ao autor, tem-se configurados os danos morais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância a precedentes persuasivos do STJ e desta 5ª Câmara Cível. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800917-86.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0800917-86.2021.8.10.0101, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 29 de agosto de 2022 e término em 05 de setembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
13/09/2022, 00:00
Provimento
12/09/2022, 11:44
Mérito
05/09/2022, 19:24
Mérito
05/09/2022, 19:22
Para julgamento de mérito
24/08/2022, 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/08/2022, 13:35
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:55
Decurso de Prazo
17/03/2022, 01:55
Publicação
18/02/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800917-86.2021.8.10.0101
17/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:32
Documento (Certidão)
16/02/2022, 12:26
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 11:22
Mero expediente
15/02/2022, 11:06
Decurso de Prazo
11/02/2022, 10:35
Decurso de Prazo
11/02/2022, 10:35
Publicação
18/12/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 16:01
Petição (Parecer)
16/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800917-86.2021.8.10.0101
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:37
Mero expediente
14/12/2021, 17:18
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:24
Distribuição (sorteio)
07/12/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (APELANTE): ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA RÉU (APELADO): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 25 de junho de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 47212301 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800917-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por F ANTÔNIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado de contrato nº 0123288207444, no valor de R$ 7.200,00, para ser pago em 72 parcelas de R$ 189,87. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente conexão e ausência de interesse de agir; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. Ademais, o reclamado alega não possuir a parte autora interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado acima descrito, firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de N. 0123288207444, no valor de R$ 7.200,00, para ser pago em 72 parcelas de R$ 189,87, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da concenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
28/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JUVENCIO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800917-86.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada. Monção/MA, 14 de maio de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso