Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORACI DOS SANTOS AIRES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. CONTRATO VÁLIDO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO INEXISTÊNCIA. 1. O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato válido, perpetrado entre as partes; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu valores do banco apelado. Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado, como também os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização, assim como de repetição de indébito. 4. Sentença a quo mantida. 5. Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800544-55.2021.8.10.0101
Cuida-se de recurso de apelação, ajuizado por DORACI DOS SANTOS AIRES, inconformado com a sentença do MM. juiz de direito da Vara Única de Monção, proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, ajuizada pela ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que foram realizados descontos no benefício de aposentadoria da apelante referentes ao pagamento de um empréstimo consignado não realizado; que o valor do citado empréstimo nunca foi disponibilizado em sua conta. Devidamente citado, o banco apresentou contestação (ID 15436833), momento em que junto o contrato perpetrado entre as partes e outros documentos relevantes ao caso; sem réplica. Posteriormente, o MM. juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos insculpidos na inicial (ID 15436840). É contra esse decisum que se insurge a apelante (ID 15436842). Em suas razões sustenta a ilegalidade do contrato perpetrado entre as partes; que é pessoa analfabeta e sofreu descontos ilegais em sua aposentadoria; que não se observou as regras necessárias para a contratação com analfabetos; que: “Caso os julgadores entendam pela validade do contrato ou reconheça a digital como sendo do demandante, ver-se que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade, como forma de Justiça, em busca da decisão justa, verdade real” (ID 15436842 – pág. 5). Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida, dando-se provimento dos pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 15436846). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 17973368). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo consignável: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe ou existiu um contrato de empréstimo consignado entre as partes; se houve ou não fraude, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou (ID 15436841 – pág. 2): “Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 3232385544, assinado pela requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado”. A tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016 assim se apresenta: “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) O entendimento adotado pelo magistrado coaduna-se à tese acima transcrita. Observa-se, ainda, no apelo que a apelante alegou a ser pessoa analfabeta e que, in casu, não se observou os ditames do artigo 595 do Código Civil. Assim, o contrato apresentado pelo banco é inválido. Ora, os documentos colacionados pelo banco em sede de contestação demonstram que a apelante não é analfabeta. Por outro lado, o documento de identidade colacionado no ID 15436826 – pág. 2, aponta a impossibilidade temporária de assinar o nome. Ademais, foi emitido em 7.2.2020 quando se discute um contrato de 2018. Mesmo que se afastasse o entendimento supracitado, este Tribunal de Justiça, no IRDR nº. 53.983/2016, fixou a seguinte tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. In casu, não se observa nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico; o banco juntou o contrato e documentos pessoais da ora apelante; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu valores do banco. Portanto, no caso em tela, ainda que o aposentado fosse analfabeto (o que não é), não pode ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato. Nesse sentido: (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018); (TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Não se tem como aceitar, inclusive, qualquer alegação de que houve a violação do princípio da informação se restou demonstrado nos autos que a consumidora assinou o contrato ofertado pelo banco. Por fim, no que se refere ao pedido de perícia grafotécnica neste momento processual vejo que se trata de manifestação a destempo. Deveria tal produção de provas ter sido requerida logo após a apresentação da contestação quando se juntou o contrato ou em sede de audiência. O Código de Processo Civil dita: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto alhures, restou demonstrado pelo banco apelado a existência do contrato assinado pela consumidora; esta, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; a consumidora, ao contrário, não respeitou os ditames do inciso I ao artigo acima transcrito bem como as ordens que emanam do IRDR que diz caber a ela, em prol da cooperação, juntar extratos bancários. Sobre o tema posto para debate neste recurso: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I - Da análise dos autos, e não obstante as razões do parecer ministerial, apesar de a agravado afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, o recorrido apresentou seus documentos pessoais, firmou o instrumento de contrato (Id. 12605106), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente por ela assinada (Id. 12605106 - Pag. 2 ), e o respectivo TED, para a sua conta bancária (Id. 12605106 - Pag. 5), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0816462-14.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha – Julgamento: Dezembro/2021). REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM. Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A. Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. II, do CPC. Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento. Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004525663 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº. 53983/2016, assim como do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação, como também ato ilícito indenizável, não restam dúvida acerca da impossibilidade de reforma da sentença de 1º grau.
Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator