Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEYLANNE FELIX RIBEIRO - MA17333
Réu: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800003-89.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ALVES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por MARIA ALVES VELOSO em desfavor do BANCO CCB, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 2005992/16004, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 63591046 e seguintes). A parte autora apresentou réplica oportunamente. As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas o fizeram. É o que basta relatar. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, deixo de acatar o pedido de perícia grafotécnica, pois todas as provas existentes nos autos convergem para o recebimento do valor diretamente na conta de titularidade da autora, como prova o próprio extrato de sua conta bancária. Deixo também de acatar o pedido de realização de audiência, pois se trata de ação cujas provas são eminentemente documentais, não havendo necessidade de ouvir as partes em audiência. Dito isso, não cabe a produção das provas requeridas, por se tratarem de diligências meramente protelatórias. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 2005992/16004, impugnado na inicial. O contrato apresentado no ID 63591047 refere-se ao objeto contestado e traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração. Além de ter restado evidenciado através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora, conforme TED de ID 63591048. Ainda, ressalte-se que a própria autora juntou extrato bancário no ID 58670855, no qual consta o depósito do valor do empréstimo combatido, de onde se pode concluir que houve a adesão ao negócio jurídico. Por fim, sublinhe-se que o empréstimo ocorreu em 2016 e apenas em 2021, cinco anos depois, a autora entendeu que se tratava de suposto empréstimo fraudulento. Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de fevereiro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf