Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801024-03.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUIS FELIX VERAS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por LUIS FELIX VERAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 0123283303555, no valor de R$ 7.600,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 219,26. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. O banco requerido apresentou contestação (ID70431343), instrumento contratual (ID70431346) e extrato bancário comprovando o depósito do valor do empréstimo na conta da parte autora (ID70431348). A parte autora, então, requereu a desistência da ação (ID71788847), tendo o banco se manifestado no ID73721929 informando que "concordará com o pedido, desde que alterado para de renúncia à pretensão formulada na ação (artigo 487, III, ‘c’ do CPC)". A parte autora apresentou a petição ID80656665 alterando seu pedido de desistência para renúncia e afirmando que "RENUNCIA AO DIREITO DE AÇÃO DO CONTRATO 0123283303555 ora litigado, como também, solicita a RATIFICAÇÃO DO PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, ora deferida, em DESPACHO ID 68250779". É o relatório, em síntese. DECIDO. A renúncia é ato unilateral de vontade do autor por meio do qual dispõe do direito material que alega ter. O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar a renúncia ao direito apontado na petição inicial. Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a renúncia ao direito material alegado na petição inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 90, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de fevereiro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)