BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS
OAB/MA 10885·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA 11812·CPF·Representa: Réu
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/MA 12883·CPF·Representa: Réu
MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS
OAB/MA 10885·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/03/2023, 17:42
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:01
Publicação
16/11/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:20
Publicação
16/11/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000057-98.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ABDIAS GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Vistos, etc. Verifico que a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora não ficou honorários de sucumbência. Esta sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que também não fixou os referidos honorários. A parte ré e seu advogado permaneceram inertes, tendo ocorrido o trânsito em julgado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18 indica que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Desse modo, deve o advogado requerente lançar mão dos meios jurídicos cabíveis para que sejam fixados os honorários de sucumbência, tendo em vista que já houve trânsito em julgado. INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000057-98.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ABDIAS GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000057-98.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ABDIAS GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Vistos, etc. Verifico que a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora não ficou honorários de sucumbência. Esta sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que também não fixou os referidos honorários. A parte ré e seu advogado permaneceram inertes, tendo ocorrido o trânsito em julgado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18 indica que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Desse modo, deve o advogado requerente lançar mão dos meios jurídicos cabíveis para que sejam fixados os honorários de sucumbência, tendo em vista que já houve trânsito em julgado. INTIMEM-SE. Após, ARQUIVEM-SE. Coroatá/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000057-98.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ABDIAS GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
31/10/2022, 00:00
Outras Decisões
19/10/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 15:29
Documento (Certidão)
15/07/2022, 15:28
Decurso de Prazo
05/07/2022, 22:02
Decurso de Prazo
05/07/2022, 21:52
Publicação
02/06/2022, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000057-98.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ABDIAS GOUVEIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias, cientificando-as, desde já, de que eventual cumprimento de sentença (se for o caso) deverá ser protocolado no PJE, conforme Portaria Conjunta 52017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 2. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
10/05/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:31
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:30
Recebimento (competência exclusiva)
05/05/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Abdias Gouveia Advogados: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - OAB MA10885-A -
Apelado: BV Financeira(Banco Votorantin S/A) Advogados: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB MA12883-S e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000057-98.2016.8.10.0035– COROATÁ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Abdias Gouveia, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá(nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, acima epigrafada, proposta em desfavor do BV Financeira(Banco Votorantin S/A), ora apelado) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inaugural, declarando válido, por conseguinte, o contrato ora guerreado, bem como os descontos realizados na conta do Autor, vez que existente e eficaz o instrumento contratual pactuado entre as partes, além de plenamente demonstrado, pelo Réu, o depósito da quantia contestada na lide. Razões recursais, em Id11580048. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id115580048. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 11580048), conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos causados que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. Todavia, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que, em Id 11580047,pag.70 tem-se o documento atestando a data de disponibilização do crédito na conta da apelante, referente ao contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada. Dessa forma, fica evidente ter a recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Ademais, observa-se dos autos cópia da cédula de crédito bancário firmada entre as partes (Id 11580047,pags.63/67), regularmente formalizada, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. Nesse contexto, no atinente à afirmação da apelante de indispensabilidade nos autos da apresentação do contrato original para fins de realização de perícia grafotécnica, tenho-a por impertinente. Isso porque, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório não só acerca da regular contratação do empréstimo consignado (Id 11580047,pags.63/67), quanto do próprio comprovante de depósito (Id 11580047,pag.67/70), caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar qualquer alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, tenho por despicienda, in casu, a realização de qualquer perícia grafotécnica, por inócua e inservível a invalidar a documentação juntada pelo apelado, precipuamente, por ter feito a comprovação da própria disponibilização do crédito na conta corrente da apelante. Assim, não havendo que se falar em dever de indenizar, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes, ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
28/03/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
25/03/2022, 09:24
Recebimento (competência exclusiva)
25/03/2022, 09:24
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:11
Protocolo de Petição
13/11/2018, 16:38
Reativação
26/10/2018, 13:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)