Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eugenia Maria Garcia Mendonça Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB MA 9150)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa e Silva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802691-73.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Eugenia Maria Garcia Mendonça contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva acima epigrafado, movido em face de Estado do Maranhão), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inexistir interesse de agir. Nas razões recursais, após justificar o cabimento do recurso, a apelante trata dos precedentes qualificados REsp 1.235.513/AL e RESP nº 1.371.750/PE (Tema 804), recusando a aplicabilidade do IAC 018.193/2018, e cuida ainda dos efeitos da coisa julgada no processo nº 14.440/2000, entendendo ser impossível a limitação temporal imposta pelo incidente, dizendo, ao final, ser necessária sua superação jurisprudencial, o qual não poderia ser aplicado à espécie por sequer ter transitado em julgado. Pretendendo ainda prequestionar dispositivos legais e constitucionais que reputa malferidos, a apelante pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 53837690. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico ser caso de não conhecimento de plano do recurso, por as razões recursais não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. É que, embora o juízo a quo tenha extinguido o processo ante a inexistência de direito à reclamada cobrança remuneratória, por ter ingressado no serviço público após o marco final de 25/11/2004, referente à Lei Estadual nº 8.186/2004, tanto que a Contadoria Judicial, na certidão abaixo transcrita, certificou a impossibilidade de realizar os cálculos exatamente por o exequente ter sido admitido após a data limite fixada no precedente vinculante, as razões recursais quanto ao ponto, a tal fundamento, nada se referem, restringindo-se em impugnar, por inúmeros argumentos, o mérito da tese fixada no IAC nº 018193/2018, questionando-lhe o acerto, e afirmando sequer ser aplicável à espécie, por não ter havido ainda o trânsito em julgado; e requerendo ainda superação do precedente. Considerando-se que o IAC nº 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que EUGENIA MARIA GARCIA MENDONCA foi admitido(a) após 25/11/2004, o(a) exequente não faz jus a qualquer diferença remuneratória caso seja considerada a tese fixada neste incidente.
Ante o exposto, esta Contadoria devolve o processo sem cálculos, para a apreciação de V.Exa Ora, primeiramente, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. E, ademais, a apelante sustenta, em verdade, razões dissociadas dos argumentos e fundamentos da sentença recorrida, i.é., a questão levantada em sede de apelação difere daquela objeto do decisum unipessoal recorrido e, assim o fazendo, a recorrente, descumpre minimamente o requisito da impugnação específica do julgado, tornando o recurso manifestamente inadmissível. No ponto, cito, por todos, lição doutrinária e arestos de jurisprudência afim: 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGI. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INTERNO. 1. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.", ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão vergastada. 3. Como as razões do Agravo Interno deixaram de impugnar a ausência de impugnação específica que deu lastro ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, que padece do mesmo vício e, ainda, veicula indevida inovação em sede recursal. Agravo Interno não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 980388, 20160020074028AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016, p. 493-499) AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50016810720164047211 SC 5001681-07.2016.4.04.7211, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2020, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. (TJMG; APCV 1.0702.15.059998-4/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 23/05/2017; DJEMG 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – NÃO CONHECIMENTO – ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; É dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TRF 4ª R. – AC 5000053-54.2018.4.04.7100 – Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz – J. 23.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais. Razões dissociadas. Princípio da dialeticidade. Violação. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu, isso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC. (TJRO – Ap 7011725-04.2016.8.22.0005 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Johnny Gustavo Clemes – DJe 24.09.2018 – p. 24) AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ E VIDA – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA – RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 283/STF – RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo interno não conhecido. (STJ – AGInt-REsp 1723604 – (2018/0027555-2) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 09.11.2018 – p. 1725) Conforme discorre Theotônio Negrão “[...] o apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater (...) sendo necessário o ataque específico à sentença...”. Ressalto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a intimação da apelante para complementar a fundamentação de recurso já interposto, in verbis: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. [...] 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1605852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) [...]AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. [...] (AgInt no AREsp 692.495/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016) Ademais, insta esclarecer, ainda que lateralmente, que, não obstante existirem entendimentos divergentes (e meramente persuasivos) nos quais se baseia a recorrente que, em suma, queixa-se da aplicabilidade do IAC nº 18.193/2000 ao caso em análise, a sentença apenas destacou que, adequando-se o caso dos autos à hipótese ali retratada - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória pelo juízo inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC –, prevalece igualmente, a determinação da sua aplicação imediata. Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019 Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o restabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, jurídico é concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos. Ainda esclarece-se inexistir qualquer conflito entre os incidentes IAC 30.287/2016 e o IAC 18.193/2018, vez que este último foi julgado a posteriori e tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, concluindo que: [...] se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”. Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, respeitou-se a tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes. Litteris: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004. Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se). Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente, conforme fazem exemplos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO PROVIDO. CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. II. Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. III. Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm. Cível, j. 27.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I – Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertado pela coisa julgada. II – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. III – Considerando que o objeto da presente demanda foi afetado ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2009. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. IV – Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento do excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada”. (TJ-MA, AI 0805444-64.2019.8.10.0000, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câm. Cível, parcial provimento ao recurso, por unanimidade, Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2019). Tampouco a insurgência contra o IAC com fundamento na Ação Rescisória 2868/2013 mereceria acolhida, vez que inclusive já ajuizada e extinta reclamação1 neste TJMA com o mesmo fundamento, na qual não foi vislumbrada qualquer violação à autoridade da decisão. Litteris: Insurge-se o reclamante contra o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sob o argumento de que as questões nele aventadas afetam a autoridade da decisão prolatada na Ação Rescisória nº 2868/2013, de Relatoria deste signatário, com base no art. 988, II, do NCPC. [...] Ademais, o ato reclamado – instauração do IAC nº 18.193/2018, inclusive julgado no dia 08.05.20191 - não apresenta qualquer similitude com a decisão paradigma que se pretende resguardar a autoridade, de modo que é forçoso reconhecer a improcedência da vertente reclamação. Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono julgado do STF, verbum ad verbum: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Inexistência de ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento das Súmula Vinculante 47. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 28084 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 12.06.2018. Original sem grifos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A VERTENTE RECLAMAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO. SALA DA SESSÃO DO PLENÁRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, AOS 26 DE JUNHO DO ANO DE 2019. Ademais, sequer há falar-se em afronta ao REsp n. 1.371.750-PE, adotado no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), porque concernente ao termo final do reajuste residual de 3,17% para o pessoal de magistério superior, afastando-se aplicação da Lei n. 9.678, de 1998, e limitando-o à Lei n. 11.344, de 2006, enquanto a quaestio iuris discutida nos autos refere-se à execução individual de sentença coletiva, que, proferida nos autos do Processo nº 14.440/2000, movido pelo SINPROESEMMA, reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual, sem que nada se refira à reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras. No pormenor, inclusive, bem ponderou a Procuradoria Geral de Justiça, em processo similar2, ao assim opinar que: Consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o quê se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum, [...] A inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu restrição dessa espécie na norma do citado artigo 947, § 3°, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Observado que, nos termos da decisão emersa daquele incidente de assunção de competência, os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 fizeram-se findos em 2004 com o advento da Lei Estadual nº 8.186, segue a constatação de que carente da ação é o exequente por ilegitimidade ativa para a execução, o que evidenciado nos registros contidos nos autos onde informado ter sido o mesmo admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010 (id 11299673), data posterior ao limite temporal até onde possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, o qual, fixado em 29 de julho de 2004, assim é reconhecido como o termo final da eficácia da lei nº 7.072/98 no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, cuja tese jurídica ali aprovada diz ser o termo ad quem coincidente com o início dos efeitos da lei estadual nº 8.186/2004, como explicitado em tópico anterior. Assim, validando-se o acerto da aplicação, pelo magistrado a quo, da tese fixada no IAC 018.193/2018, de que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativas ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, inexistem dúvidas quanto ao acerto da sentença monocrática ao entender por ausente, in casu, qualquer crédito a ser percebido pela exequente/apelante, oriundo do título executivo firmado na Ação Coletiva n. 14.440/2000, por admitida no serviço público, em momento posterior ao termo final de incidência, qual seja 25.11.2004. Daí porque, a priori, tenho por acertada a aplicação, pelo magistrado a quo, da tese fixada no IAC 018193/2018, em julgamento publicado no Diário de Justiça de 23/05/2019, de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc. III, do CPC. Nem se diga, por fim, em procedência ao argumento contrarrecursal de que o exequente/apelante deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o excesso gerado com o julgamento do IAC 18.193/2018. Isso porque era notorio que, a epoca do ajuizamento da Acao de Cumprimento, havia julgados contendo entendimentos divergentes a respeito do periodo correto dessa cobranca, o que deu origem a superveniente instauracao do IAC no 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), da relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, onde restou aprovada, na sessao do Tribunal Pleno do dia 08.05.2019, a tese definindo o periodo desta cobranca, apresentando como marco inicial 1o de fevereiro de 1998 e como termo final 24.11.2004, nao havendo, pois, que se falar em ma-fe da parte exequente, ja que a definicao do periodo correto da cobranca do direito buscado se deu por forca de nova decisao judicial do Tribunal de Justica, interpretando os fatos que permearam a sentenca exequenda. Do exposto, não conheço da apelação, à luz do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR 1 0802782-30.2019.8.10.0001 2 APC 0847843-13.2016.8.10.0001