Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809737-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A
REU: CONSORCIO ARTEC/ETICA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRENDA OLIVEIRA LIMA DA SILVA - DF58271, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA - DF36738, PRISCILLA AUGUSTA DA SILVA TUTIDA - DF32564 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSORCIO ARTEC/ETICA, contra sentença proferida ao id Num. 87749066, alegando existência de omissão. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) In casu, observa-se que o embargante insurge-se quanto a suposta omissão em relação a responsabilidade solidária das consorciadas, o que foi diretamente enfrentada na fundamentação da sentença embargada, inexistindo, pois, quaisquer vícios. Portanto, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) arrazoar a matéria já apreciada no decisium, haja vista que o que de fato se pretende com interposição do recurso é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, pelo que REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Sã Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809737-40.2020.8.10.0001.
AUTOR: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A
REU: CONSORCIO ARTEC/ETICA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRENDA OLIVEIRA LIMA DA SILVA - DF58271, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA - DF36738 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Cuida-se de ação monitória proposta por ILUMINAR - COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de CONSORCIO ARTEC/ETICA, visando cobrar dos valores de R$ 4.115,16 e R$ 6.720,59, referentes às notas fiscais NFE 10342/A e NFE 10311/A, respectivamente, dívida esta oriunda de contrato de venda de produtos. Citado, o demandado apresentou embargos monitórios ao id. 39435709. Em suas razões, a embargante sustenta que o referido Consórcio é composto por duas empresas, a CONSTRUTORA ARTEC S/A. e a ÉTICA CONSTRUTORA LTDA., cabendo à ARTEC a liderança do Consórcio. Aduz que o Consórcio Artec/Ética não existe mais, pois sua constituição foi feita única e exclusivamente para a execução da obra da ETE (estação de tratamento de esgoto) no bairro Vinhais e que o débito em questão é tão somente em relação à CONSTRUTORA ARTEC. Noticia que a empresa CONSTRUTORA ARTEC S.A. encontra-se em recuperação judicial desde o dia 02 de agosto de 2019. Desta forma, todas as suas dívidas até a referida data encontram-se na lista de credores no juízo de Recuperação Judicial para serem devidamente pagas no momento oportuno. Ao final, afirma ainda que a CONSTRUTORA ARTEC S.A. reconhece ser devedora total do débito em questão, no montante total de R$ 18.164,03 (dezoito mil, cento e sessenta e quatro reais e três centavos), incluídas as notas fiscais ora cobradas. Intimado, o demandante não impugnou os embargos Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, devendo ser conhecidos e julgados. Pois bem. Analisado detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora reclama os valores de R$ 4.115,16 e R$ 6.720,59, referentes às notas fiscais NFE 10342/A e NFE 10311/A, crédito reconhecido expressamente pelo Consórcio demandado. Não bastasse isso, certa estou de que os documentos apresentados pelo autor comprovam o crédito reclamado, razão pela qual procede a pretensão em constituí-lo em título executivo. Ressalto que não houve impugnação quanto às notas fiscais. Lado outro, cumpre refutar a alegação da parte demandada de que a obrigação deva recair somente contra a empresa Construtora Artec, a qual, por sinal, encontra-se em recuperação judicial. Sabido é que a sociedade consorciada se obriga nas condições previstas no respectivo contrato, na proporção de sua obrigação, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, Lei 6.404/76). Outrossim, no presente caso, extrai-se do instrumento de constituição do consórcio (id. 39435714 - Pág. 6) que ficou estabelecida a solidariedade entre as empresas pelos atos praticados pelo Consórcio (cláusula 7.3). Nesse esteio, é a jurisprudência: APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Embargos. Rejeição. Apelo. Inconformismo da executada. Sem razão em parte. Duplicadas sacadas contra um consórcio de empresas ora executado. Preliminar rejeitada, restando a legitimidade passiva configurada. Solidariedade entre as empresas consorciadas que dispõe de previsão contratual. Apelo não provido. (TJ-SP - AC: 10076226020218260008 SP 1007622-60.2021.8.26.0008, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR CONSÓRCIO DE EMPRESAS - SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE AS CONSORCIADAS - OCORRÊNCIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 278, DA LEI Nº 6.404/1976 - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSORCIADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE - DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA. - A ilegitimidade ativa "ad causam" é matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição - Nos termos do disposto no § 1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76, "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.". - Havendo expressa disposição contratual acerca da responsabilidade passiva solidária entre as Consorciadas, essas deverão ser mantidas no polo passivo da ação, que visa receber dívida contraída pelo Consórcio do qual fazem parte -A aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC, é devida à parte que procede de modo temerário em incidente ou ato do processo, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e interpondo Recurso manifestamente protelatório. (TJ-MG - AI: 10017140037213001 Almenara, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2017). Com efeito, a despeito da alteração contratual do consórcio (id. 39435714 - Pág. 1), em que foi ajustado o percentual de participação de cada empresa, a responsabilidade solidária permaneceu, inclusive constando expressamente na cláusula 1.3 do documento em questão. Logo, declarando a parte que o consórcio foi dissolvido, devem as empresas consorciadas responder pelas obrigações contraídas pelo Consórcio. Por derradeiro, assinalo que, em relação a empresa Construtora Artec S.A., estando esta em recuperação judicial, os atos executórios devem seguir o regramento da lei de regência, sobretudo os parâmetros de atualização da dívida e processamento da execução no juízo recuperacional ou expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, rejeito os embargos para constituir, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantias certas de R$ 4.115,16 (quatro mil, cento e quinze reais e dezesseis centavos) e R$ 6.720,59 (seis mil, setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, pelo INPC, do vencimento do crédito, e de juros de 1% a.m, contados da citação. À expensas do demandado, custas processuais e honorários advocatícios, como já fixado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar