Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MAUD PEREIRA MUBÁRACK Advogado: RAFAEL FONSECA FERRO DA SILVA – OAB/MA Nº 17.712 E JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK – OAB/MA Nº 3.834
Apelado: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogados: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAÍSO – OAB/RJ Nº 154.532 Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802004-76.2020.8.10.0048
Trata-se de apelação cível movida por MAUD PEREIRA MUBÁRACK, visando a reforma da decisão proferida pela magistrada Jaqueline Rodrigues da Cunha, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença “declarando inexigível, a incidência de multa do art. 523, §1o. do CPC, bem como honorários advocatícios em sede de fase de execução, reputando devido o valor de R$ 12.449,46 (doze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos)”. Na origem, a magistrada a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não incide de forma automática após o trânsito em julgado da sentença, somente se a parte executada deixar de adimplir com a obrigação, uma vez devidamente intimada para esse fim, o que não ocorreu no feito. Daí, inexigível a multa e os honorários de execução do art. 523, § 1º do CPC, com o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 2.614,39 (dois mil, seiscentos e catorze reais, trinta e nove centavos). Irresignado com o pronunciamento supra, a parte exequente interpôs o presente apelo, no qual alega que o plano de saúde executado foi intimada para efetuar o pagamento voluntário, via diário da justiça, conforme a tela de expedientes do Pje. Defende que o prazo transcorreu in albis, tanto que foi determinada a atualização dos cálculos e o bloqueio de ativos financeiros. Argumenta que ao julgar pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, a sentença foi contrária ao acervo probatório e aos cálculos oficiais. Ao final, pede pela reforma da sentença para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo da contraminuta. É o relatório. Decido. Uma vez analisados os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao julgamento pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo reconhecido o excesso de execução no que concerne a cobrança da multa instituída pelo art. 523, § 1º, do CPC e honorários, em função da ausência de pagamento voluntário no cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para satisfazer o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se multa e honorários em caso de ausência de pagamento voluntário. De fato, da análise da movimentação processual, constato que a parte executada, ora apelada, não foi intimada para proceder com o pagamento voluntário, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC, tanto que o despacho de Id 28248871, proferido seguidamente a petição do cumprimento de sentença, a magistrada assim dispôs: “A autora atravessou petição requerendo o cumprimento da sentença, no que tange a obrigação de pagar, até a atualidade não providenciada. Assim, intime-se o Réu para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, caso divirja, apresentar a parte ré os cálculos de liquidação de sentença das parcelas vencidas, nos termos do art. 524, §3° e §4° do CPC/2015. Após, caso apresentados novos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.” Em sendo assim, comungo do entendimento explanado pela magistrada sentenciante de que a parte apelada não foi intimada para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sendo o reconhecimento do excesso de execução pertinente. Cumpre registrar que, segundo o entendimento sufragado na Súmula nº 517 do STJ, inexistindo intimação para pagamento voluntário, inviável a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Pelo que, concluo que a manutenção da sentença recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter incólume a sentença combatida, nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01