Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ZENILDA FELIX DE SOUSA. ADVOGADA: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADA (OAB/MA Nº 21.973).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº 16.383). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 783,78 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 02 (duas). 2. Embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos os documentos contidos nos Ids. 21176961 e 21176965 (Cédula de Crédito Bancário e comprovante de pagamento), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Zenilda Felix Sousa, em 03.01.2022 interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22.11.2021 (Id. 21176975), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flavio Fernandes Gurgel Pinheiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito Com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 15.06.2021, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: " ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 346059774-7; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora as parcelas descontadas (repetição simples) e da parte autora de pagar ao banco o valor recebido, conforme TED juntado. Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado. Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC". Em suas razões recursais contidas no Id. 21176980, aduz a parte apelante que "A r. sentença não merece prosperar, uma vez que, o requerido não comprovou a real contratação de seus serviços por parte da autora, apresentando um contrato que não foi assinado pela requerente, nem pelo seu filho, o que o banco apresentou foi um contrato fraudulento com assinaturas grosseiramente falsificadas". Aduz, mais, que "a parte recorrida não apresentou documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão à recorrente, tornando um equívoco a decisão do juiz do juiz singular em julgar parcialmente procedentes os pedidos no que se refere à condenação da recorrente em devolver valores que não fora disponibilizado pelo banco réu". Sustenta, ainda, que "O banco junta uma tela de caráter extremamente duvidoso verificada pela confecção grosseira de algumas informações, sem nenhuma segurança nos dados ali acostados, prova nitidamente unilateral e maculada não devendo servir de parâmetro para qualquer embasamento". Argumenta, por fim, "face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, acertada deverá ser a condenação do apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da apelante". Com esses argumentos, requer: " se digne de reformar a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que, além de declarar nulo o contrato posto em deslinde, que seja reconhecida a ausência do comprovante de transferência válido, a determinação da repetição do indébito em dobro, a condenação em danos de ordem moral, bem como, o pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21176996 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21837518). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 346059774-7, no valor de R$ 783,78 (setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida. É que, embora a parte apelada tenha se desincumbido do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, juntando aos autos os documentos contidos nos Ids. 21176961 e 21176965 (Cédula de Crédito Bancário e comprovante de pagamento), tenho que a sentença não pode ser alterada, em razão do princípio da vedação a reformatio in pejus. Com efeito, se apenas a parte apelante - vitoriosa na demanda - recorreu para tentar melhorar sua situação, não pode o Tribunal piorá-la, sob pena de ofender o mencionado princípio, como dito. Por isso, considerando as peculiaridades do caso, pontuo que, em relação às questões levantadas pela parte apelante (dano moral e repetição em dobro dos valores descontado), não há que se falar em seu deferimento. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801668-57.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"