Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EVANGELISTA GUIMARÃES DE SOUSA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA29442-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia da procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação, eis que a constante nos autos é datada de mais de 15 (quinze) meses desse ajuizamento; 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Evangelista Guimarães de Sousa, no dia 03/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 07/09/2022 (Id. 21129593), pela Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 05/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “… ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s),
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CIVIL N.º 0804710-06.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21129596, aduz em síntese, o apelante, que “(…) o magistrado em seu despacho inicial a ocorrência de denúncias, POR ADVOGADOS DA COMARCA, na secretaria da 2ª Vara de Codó concernentes ao desconhecimento dos Demandantes quanto às ações ajuizadas,pelo que determinou subsequentes providências no curso dos processos.” e que “(…) em clara prática defensiva e restritiva da prática advocatícia na Comarca em questão, o que é absurdo, haja vista que enquanto função essencial à administração da justiça, o exercício da advocacia não encontra barreira nos limites estaduais da pátria, desde que o advogado esteja devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de atuação, tal como a advogada subscrevente.” Aduz por fim, que “A “DÚVIDA” ACERCA DA VALIDADE E CONHECIMENTO DA OUTORGA PODERIA SER SANADA POR SIMPLES RATIFICAÇÃO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA, ATO QUE IMPLICARIA EM MAIS DO QUE RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA MAS CONDUÇÃO INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, DE MODO QUE SE APRESENTA COMO EXTREMADA NÃO APENAS A EXPOSIÇÃO PEJORATIVA DO ADVOGADO COMO A DILIGENCIA IMPRATICÁVEL.” e que, “é inquestionável a irrazoabilidade do prazo comum e geral de 48 horas, acarretando risco ao autor ora Requerente e demais Demandantes cuja presença concomitante é ordenada e esperada.” Com esses argumentos, requer, “(…) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) A reforma total da r. Decisão recorrida, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, conforme faz prova com a apresentação da declaração de hipossuficiência anexa e do histórico do INSS na qual consta o valor a renda mínima que a mesma recebe.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21129608, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22590581). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que o requerente foi cobrado por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono do autor da determinação judicial para juntada de procuração atualizado, a fim de regularizar sua representação processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, consoante o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de que, em regra, é desnecessária a juntada do original da procuração ad judicia ou de sua cópia aos autos para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/2015, verifico, que em casos peculiares, onde há suspeita de irregularidade na representação, torna-se plausível sua exigência, como na situação em apreço, pois conforme bem informado pelo juízo a quo, a procuração apresentada nos autos é antiga. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. É competente para julgar ação de cobrança que busca a prolação de sentença de cunho condenatório o foro do lugar em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita. Agravo regimental provido. Recurso especial não-conhecido. (AgRg no REsp n° 659.651/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha 20/08/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. A cópia reprográfica de instrumento de mandato ad judicia, ainda que não autenticada, satisfaz a exigência do artigo 38 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70047922174, 16ª Câmara Cível, Relª, Desª. Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/07/2013).” Assim, diante desse expresso e fundamentado indicativo do juízo de 1º grau sobre suspeita de irregularidades no instrumento de mandato, que é datado em 01/05/2022, e não é contemporânea ao ajuizamento da ação que ocorreu em 05/08/2022, o cumprimento da determinação judicial se faz necessária, até porque não é algo difícil ou impossível de ser cumprido pelo subscritor da inicial. Ressalto, que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade – Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art. 425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta – Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, observada a gratuidade concedida à autora. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10296745020178260506 SP 1029674-50.2017.8.26.0506, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 06/05/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2019)”. Some-se ao fato da procuração não possuir data contemporânea ao ajuizamento da ação, a circunstância da inicial já informar que dispensa a realização de audiência de conciliação, oportunidade em que, entendo, qualquer suspeita de irregularidade da representação e até mesmo se a autora, que é idosa, existe, e dizer se sabe ou não da ação, seria espancada. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c”, do CPC c/c Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"