Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A, GIOVANNA LUSTOSA MIRANDA - PI13987
Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802577-90.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ALDA MARTINS COSME Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA ALDA MARTINS COSME em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, qualificados nos autos. Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a serviços que não contratou nem solicitou de qualquer modo. Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID33261840). Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório necessário. DECIDO. A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência. Mostrando-se desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID33261840 ) que as partes celebraram a avença consistente no seguro de acidentes pessoais coletivo. O instrumento contratual acha-se devidamente assinado pela parte autora, não tendo havido nenhuma impugnação a respeito do contrato. O documento trazido aos autos autoriza a realização de descontos, através de débito em conta corrente, no valor de R$ 30,00 mensais, visando o cumprimento da obrigação assumida pela parte autora. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora contratou regularmente o seguro impugnado na inicial. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de outubro de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).