Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS ALVES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MAURO FABIANO VIEIRA RODRIGUES (OAB 19741-MA)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801480-55.2019.8.10.0035 [Fornecimento de Água, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, com decisão judicial no Id 124183924. Posteriormente, a Contadoria Judicial juntou os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença (Id 142479281), que foram alvo de nova manifestação de discordância pela executada, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária, sob o argumento de que teria havido cumulação indevida entre o IPCA-E e a taxa SELIC. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e correção técnica, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico específico, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro. No caso concreto, a executada limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta incorreção dos índices aplicados, sem, contudo, demonstrar objetivamente a existência de erro material, tampouco apresentar memória discriminada e comparativa apta a evidenciar eventual excesso na execução. A simples discordância quanto aos critérios adotados não é suficiente para afastar a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, especialmente quando ausente demonstração técnica concreta da alegada irregularidade. Ademais, os cálculos foram elaborados em observância às diretrizes legais e normativas aplicáveis à atualização de débitos judiciais, inexistindo elementos que indiquem incorreção ou excesso. Dessa forma, inexistindo prova de erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, impõe-se sua homologação. Posto isto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Não havendo recurso, considerando tratar-se de débito de pequeno valor, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e art. 100, da Constituição Federal. Após a expedição, intime-se a executada acerca da presente decisão e da requisição expedida. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá