Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FERREIRA SOUZA ADVOGADO(A): EDVANIA VERGINIA DA SILVA (OAB/MA 12.062-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 181,95 (cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 20 (vinte). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO FERREIRA SOUZA, no dia 24.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07.10.2022 (Id. 24883872), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 22.12.2019, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nessa fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 24883873, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que "O contrato entre as partes é indispensável para revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. O apelado não trouxe em momento algum aos autos do processo, documento VÁLIDO e LEGAL que comprove a manifestação de vontade da apelante. O CONTRATO EM QUESTÃO ANEXADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NÃO ENCONTRA-SE AMPARADO LEGALMENTE, E ESTÁ EIVADO DE ILEGALIDADES. Em razão da HIPERVULNERABILIDADE da apelante, já que esta é PESSOA ANALFABETA e idosa. E por tais motivos, os contratos decorrentes de mútuo bancário, exigem a adoção de cautelas especiais, tais como o direito básico de informação sobre o serviço prestado previsto no art. 6º do CDC. Assim, o suposto contrato de Empréstimo Consignado que foi arguido pelo apelado, não foi realizado nos moldes do art. 595 do CC, que assim aduz, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifos nosso) Desse modo, o contrato de pessoa analfabeta para ser considerado válido e legal, deve ser assinado a ROGO e subscrito por DUAS TESTEMUNHAS, o que não ocorreu como podese constar no próprio contrato." Aduz mais, que "notamos que a digital não está precedida de assinatura a Rogo, sendo totalmente irregular e suspeito o presente instrumento contratual. Constatada a inobservância da formalidade legal na elaboração do contrato com pessoa analfabeta e, tendo o apelado conhecimento da condição do apelante, mostram-se negligentes, devendo o contrato ser considerado totalmente nulo nos limites previstos na inicial." Alega também, que "quando o contrato não seguir o exposto do art. 595 do CC deverá ser realizado através de escritura pública, conforme os moldes do art.215, do CC, ou por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público. Todavia no caso em questão o contrato não foi feito por nenhuma das formas elencadas. Por fim, vislumbra-se que o contrato firmado DEVE SER CONSIDERADO INVÁLIDO para fins de provas de ausência de responsabilidade do recorrido. Portanto, devendo o apelado provar a existência da contratação dos serviços, além da existência e origem da dívida em face da apelante, fato que o apelado deixou de fazer, pois o contrato anexado está anexado de irregularidades. Nobres Julgadores,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803125-18.2019.8.10.0035 – COROATÁ/MA
trata-se de verdadeira conduta ilícita perpetrada com extrema má-fé, com o fito de lesar a boa-fé objetiva que deve existir em todas as relações contratuais, pois, o consumidor, sempre acredita que a Instituição Financeira agirá com transparência e lealdade, inexistente, no caso em tela. Além disso, os descontos que foram feitos na conta bancária da apelante para fins de pagamento do empréstimo consignado em questão, acarreta transtornos psíquicos que excedem o mero aborrecimento, vez que é o seu benefício previdenciário é o único meio de sobrevivência desta. Sendo assim, é necessário o RECONHECIMENTO DO DANO MORAL advindo dessa relação consumerista, para que se concretize o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, para evitar novas condutas lesivas aos demais consumidores. Em razão da negligência do recorrido em relação à ausência de legalidade, para convalidar o contrato, deve-se, portanto, RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO APELADO, consequentemente a indenização pelos danos morais e materiais sofridos." Sustenta ainda, que "a comprovação da má-fé se encontra nos autos, pois como antes mencionado, a instituição financeira cobrou ilegalmente serviços não contratados pela parte apelante, durante vários meses. E estas cobranças ensejaram descontos no benefício previdenciário do requerente, no qual é o único meio de sobrevivência deste. Diante disso é nítido a má-fé da instituição financeira." Com esses argumentos, requer " O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA nos termos do art. 98 do CPC, uma vez que a Apelante não possui condições de arcar com as custas do processo conforme declaração de hipossuficiência e documentos anexos; b) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de ser próprio e tempestivo; c) No mérito, seja o presente RECURSO ACOLHIDO E PROVIDO para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar o APELADO a indenizar o APELANTE pelos DANOS MORAIS E MATERIAIS sofridos em decorrência do a falha de prestação de serviços, uma vez que não solicitou empréstimo consignado que ensejou na cobrança indevida. d) Seja o APELADO condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência. Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24883877, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26320026). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 810001018, no valor de R$ 181,95 (cento e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 24883851, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 0002700-6, em nome desta, da agência nº 1072-3, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Santa Luzia/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 20 (vinte), quando propôs a ação em 22.12.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"