Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA PROCURADORA: MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO AGRAVADA: HILDA DA SILVA ALVES E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA. LEI MUNICIPAL Nº 330/2014. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. No presente caso do adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias dos professores da rede municipal de ensino, a dúvida é se tal adicional deve incidir sobre as férias devidas aos docentes (45 dias) ou sobre o período compreendido de uma remuneração mensal, no caso 30 (trinta) dias. II. Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias. III. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 02 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-16.2017.8.10.0039
Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Lago da pedra, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lado da Pedra – MA, que na Ação Ordinária de Cobrança julgou procedentes os pedidos da requerente, para “condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.” No caso, os demandantes são servidores públicos, vinculados ao Município de Lago da Pedra/MA, sendo professores da Rede Pública de Ensino do Município Requerido sob o regine da Lei Municipal nº 330/2014, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Lago da Pedra, onde possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Requerem a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano. Proferida sentença o juízo a quo entendeu que restou demonstrado que há legislação municipal em Lado da Pedra/MA dispondo que os professores possuem 45 dias de férias anuais (art. 48, da Lei nº 330/2014), fazendo jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. Não obstante, o Município interpôs recurso de apelação defendendo a inexistência de previsão legal para pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com a legislação municipal (seja pela lei orgânica, artigo 82 §1º), ou pela Lei Municipal Nº 330/2014, (artigo 46) estar em consonância com a CF/88, ex vi artigo 7º inciso XVII. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17304908 para sejam mantidos os direitos reconhecidos na sentença de primeira instância. A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de base. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, e seguindo o parecer ministerial CONHECI E NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de base em seus termos integrais. Contra a decisão foi oposto Agravo Interno, aduzindo o município a inexistência de previsão legal para autorizar o pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente pelos profissionais de magistério, de acordo com a Legislação Municipal, Lei Nº 330/2014, mais especificamente em seu artigo 46 que diz incidir o adicional de 1/3 de férias relativo à remuneração mensal do professor, bem como da vasta jurisprudência supracitada, não fazem jus os Requerentes a qualquer montante adicional do que lhes foram pagos, sob risco de trazer prejuízo ao erário caso seja mantida a decisão ora vergastada. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. O Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida. No presente caso do adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias dos professores da rede municipal de ensino, a dúvida é se tal adicional deve incidir sobre as férias devidas aos docentes (45 dias) ou sobre o período compreendido de uma remuneração mensal, no caso 30 (trinta) dias. Com efeito, a Lei Municipal 330/2014, que reestruturou as carreiras do magistério municipal, em seu art. 48, prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério. Além disto, a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias, não podendo lei municipal impor tal limitação. A Constituição Federal em seu art. 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, §3º, da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias – quarenta e cinco dias. As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo ponto de vista. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PISO SALARIAL. PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 144/2009. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1. Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2. Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3. De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4. Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA - PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ – MA – AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No tocante à preliminar de litispendência da ação, verifico que esta não pode prosperar, pois não consta dos autos qualquer documento que demonstre a tríplice identidade da ação de origem com a ação coletiva Nº. 670-73.2017.8.10.0071. II. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Bacuri. III. A Lei Municipal 06/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. IV. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ - MA – AC: 00007527020188100071 MA 0169812019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 02 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA ADVOGADA: MILA CHRISTY DIAS VALÉRIO (OAB/MA 18.531)
APELADOS: HILDA DA SILVA ALVES E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB/MA 13.277A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE LADO DA PEDRA. LEI MUNICIPAL Nº 330/2014. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. I – O Município apelado editou a Lei Municipal 330/2014, em seu art. 48, estabelece, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. II – Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias. III – Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800193-16.2017.8.10.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lado da Pedra – MA, em Ação Ordinária de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos da requerente, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, além das parcelas vindas após o ajuizamento da presente ação, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. (...) Os demandantes são servidores públicos, vinculados ao Município de Lago da Pedra/MA, sendo professores da Rede Pública de Ensino do Município Requerido. Sob o regine da Lei Municipal nº 330/2014, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Lago da Pedra, onde possuem direito de gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, contudo, o adicional de 1/3 (um terço) de férias, previsto na CF/88, tem sido pago apenas sobre 30 (trinta) dias e, não, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. Requerem a condenação do Município ao pagamento relativo à supressão do valor de 1/3 de férias referentes a 15 (quinze) dias anuais, devidos nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e o pagamento do adicional de 1/3 de férias para as servidoras em relação à 45 dias por ano. Proferida sentença o juízo a quo entendeu que restou demonstrado que há legislação municipal em Lado da Pedra/MA dispondo que os professores possuem 45 dias de férias anuais (art. 48, da Lei nº 330/2014), fazendo jus à reparação alusiva ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre os 15 (quinze) dias não pagos. Sendo assim, o Município interpôs recurso de apelação defendendo a inexistência de previsão legal para pagamento do terço constitucional de férias relativo a 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com a legislação municipal (seja pela lei orgânica, artigo 82 §1º), ou pela Lei Municipal Nº 330/2014, (artigo 46) estar em consonância com a CF/88, ex vi artigo 7º inciso XVII. Contrarrazões apresentadas sob o ID 17304908 para sejam mantidos os direitos reconhecidos na sentença de primeira instância. A Procuradoria Geral de justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de base. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, do direito ou não de recebimento de verbas referentes a 1/3 constitucional sobre a totalidade de 45 dias de férias da servidora municipal ou somente 30 dias, que ocupa cargo de professora. Sob a alegação de merecer receber a diferença salarial de 1/3 (um terço) de férias sobre 45 (quinze) dias de férias, entendo assistir razão à autora, devendo ser mantida a decisão de procedência. Explico. O Município apelado editou a Lei Municipal 330/2014, em seu art. 48, estabelece, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, com a consequente percepção dos valores, referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo. Além do mais, a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias, não podendo lei municipal impor tal limitação. A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII, possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Diante desse quadro, como retromencionado, a servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias. As decisões consolidadas neste Egrégio Tribunal caminham no mesmo ponto de vista. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. PISO SALARIAL. PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 144/2009. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1. Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 2. Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 3. De acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, é devido o pagam em toda diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada. 4. Verifica-se que a Lei Municipal nº 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 5. O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei nº 4.090/1962. 6.1º Apelo conhecido eparcialmente provido. 7.2º Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017289620158100131 MA 0372442017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2018 00:00:00) EMENTA- PISO NACIONAL DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. 1. Comprovada a inobservância do piso nacional do magistério, o ente municipal deve ser condenado a pagar a respectiva diferença salarial. 2. Os professores têm direito a 45 dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. 3. Apelação conhecida e provida em parte. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00017080820158100131 MA 0394632017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BACURI. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. No tocante à preliminar de litispendência da ação, verifico que esta não pode prosperar, pois não consta dos autos qualquer documento que demonstre a tríplice identidade da ação de origem com a ação coletiva Nº. 670-73.2017.8.10.0071. II. A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Bacuri. III. A Lei Municipal 06/2010 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias. IV. Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00007527020188100071 MA 0169812019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)
Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, e de acordo com o parecer ministerial para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de base em seus termos integrais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 28 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11