Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Irene Mendes Rocha da Silva ADVOGADOS: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB MA 16.495), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB MA 22.231-A) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB MA 9487-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Com efeito, analisando a tese de litigância de má-fé com os termos da sentença hostilizada, tenho-a como dissociada, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade, razão pela qual não conheço desse pedido. II. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (REsp. nº 8.751-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). III. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801355-82.2022.8.10.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801355-82.2022.8.10.0035, em que figura como Apelante Irene Mendes Rocha da Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Oficiou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 23 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Mendes Rocha da Silva inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Bradesco visando questionar empréstimo que afirma jamais ter contratado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada com o desfecho a Autora interpôs recurso de apelação irresignada com a sua condenação nas penas por multa de litigância de má-fé, bem como na condenação de custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ao final, pugna pela exclusão da penalidade e do pagamento das custas e honorários. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso interporto não merece ser conhecido quanto a tese de multa por litigância de má-fé. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação interposto com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO. I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No caso em tela a parte não se insurgiu contra a decisão proferida pelo juiz de base já que a sentença julgou pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o Banco comprovou a regularidade da contratação e, quanto as penas de multa por litigância de má-fé, assim deixou consignado: “Quanto ao pedido de litigância de má-fé requerido pelo demandado, deixo de acolher, pois, no caso específico, seria tolher o direito do jurisdicionado.”. De outra banda, o recurso discorre sobre o não cabimento da pena de multa por litigância de má-fé. Revela-se evidente que a parte não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente apelo, quanto a tese da litigância de ma-fé, não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil. Quanto a irresignação acerca da condenação da parte em custas e honorários, ressalto que não há nenhuma ilegalidade em condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no parâmetro mínimo legal. Na verdade, quando vencido na demanda, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus da sucumbência, embora fique isento de recolher enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista nos artigos 11 e 12, da Lei 1.060/50. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (REsp. nº 8.751-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Diante do exposto, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 23 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator