Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864)
Apelado: Maria Juvanete Sousa Moreira Advogado: Urubatan Ramão Pinheiro (OAB/MA 18.501) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO RECURSAL. I. Embora a apelada defenda a ilegalidade do empréstimo consignado pela modalidade de margem consignada de cartão de crédito, a 4ª Tese do IRDR 53983/2016. II. Não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos, que o valor mínimo da fatura mensal seria descontada em folha, possibilitando, ainda, o pagamento parcial ou integral do empréstimo em qualquer agência bancária, garantindo o abatimento dos valores pagos. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0801832-06.2020.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., inconformado com a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Balsas nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral ajuizada por Maria Juvanete Sousa Moreira, que julgou procedentes os pedidos iniciais para revisar o contrato e estabelecer taxa média de juros apurada pelo BACEN, com restituição em dobro dos valores pagos a mais, a ser aferido em liquidação de sentença, e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. Custas e honorários advocatícios de 15% da condenação. Na base, a autora diz que contraiu empréstimo consignado à instituição financeira demandada, mas que não foi informada suficientemente das características e peculiaridades do tipo de negócio: catão com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo. Objetiva alteração do contrato do empréstimo consignado nº 0229723469297, no valor de R$ R$ 18.481.70 com parcelas de R$ 318,65, para a modalidade comum em folha de pagamento; repetição do indébito em dobro; e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Após apresentação de contestação e réplica à contestação, foi prolatada sentença de procedência, nos termos a seguir transcritos: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1- transformar o empréstimo de cartão de crédito consignado realizado pela requerente, de ID 54063855, em empréstimo consignado, com taxa de juros de 2,15% a.m., consoante explicado a cima; 2- determinar novo cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, através de liquidação, considerando o crédito contratado e as parcelas já pagas, reduzindo a taxa de juros para 2,15% a.m., conforme acima fixado; 3- CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Friso que deverá ser devolvido ao requerente o valor excedente de forma dobrada, respeitada a prescrição pronunciada. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação”. Em síntese de suas razões recursais, o apelante suscita o reconhecimento de prescrição trienal. Sustenta a regularidade da contratação, com informações claras sobre a modalidade e também que as faturas de cartão de crédito demonstram que a mesma se utilizou dos serviços contratados e deixou de honrar os pagamentos, tornando-se inadimplente. Preconiza que a autora também efetuou saques no cartão de crédito, sem, contudo, efetuar os respectivos pagamentos e omitindo esses fatos em juízo. Obtempera que não há ilícito a justificar os danos materiais (simples ou por repetição do indébito em dobro) e danos morais. Pede, sucessivamente, a redução do quantum. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. In casu, premente a necessidade de aplicação da 4ª Tese acima, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). A parte autora apresentou contrato assinado, na modalidade de reserva de margem consignada (RMC). Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento. Por outro lado, a autora não questiona a contratação em si, mas objetiva a revisão da cláusula referente à modalidade de empréstimo consignado, com margem consignada de cartão de crédito (cartão de crédito rotativo), através da qual o valor consignado e descontado mensalmente em folha de pagamento é apenas o montante mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, com ressalva de que a consumidora poderia, até o vencimento do empréstimo, pagar o débito remanescente. Analisando o contrato, verifico que o montante total contratado perfaz tanto uma quantia disponibilizada à apelada, como o refinanciamento de débitos pretéritos. O vencimento final do contrato foi fixado no dia 19/11/2018. Esses fatos são incontroversos, porquanto retratam o instrumento colacionado aos autos pela própria autora/apelada (id 19606425). Estabelecida a premissa de que ela não nega a realização do contrato de empréstimo, mas questiona a modalidade do cartão de crédito com reserva de margem consignada, modalidade de contrato legal, mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), insta verificar se a cláusula destacada na exordial padece de algum vício de vontade, a exemplo da garantia da informação, prevista no CDC e também no IRDR mencionado. Sob esse aspecto, verifico que no contrato consta autorização expressa de reserva de margem consignável para cartão de crédito e que a consumidora se obrigaria a disponibilizar em sua conta montante equivalente ao mínimo da fatura mensal e das compras, serviços, tarifas e encargos inerentes. Também restou claro que: “O valor mínimo da fatura será descontado na folha de pagamento. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária”. Também verifico que as taxas de juros, impostos e a conta bancária de titularidade da autora foram expressamente informados no instrumento. Sobre a matéria, o citado IRDR, em sua 4ª tese, dispõe que: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Entendo que o contrato não viola o direito à informação e nem os deveres anexos de probidade e boa-fé. De certo que uma parcela da dívida, quando não paga em sua totalidade, gera acréscimos previstos no contrato, da mesma forma em que ficou bem clara a possibilidade da consumidora em pagar os valores e adiantar o pagamento do mútuo em qualquer agência bancária. Tal informação foi incluída em destaque, sendo a mesma cláusula que a autora/apelada diz não haver informações suficientes. De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJe 09/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJMA. AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 04/03/2015). Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Promovo a inversão do ônus sucumbencial, condenando a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13