Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONETE ALVES VIEIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800045-10.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após o transcurso do prazo para apresentação de extratos no moldes do art. 525, §4º do CPC, executa condenação no valor de R$ 5.136,00 (cinco mil, cento e trinta e seis reais). Impugnação apresentada pela parte executada alegando, em suma, erro na execução em razão da ausência de comprovação do dano material. Manifestação apresentada em ID Num. 70083019. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Quanto ao valor executado, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada a exibir os extratos da conta-corrente da parte exequente nos moldes previsto no art. 524, §§4º e 5º do CPC, não cumpriu com seu ônus processual no tempo legal, haja vista que teria até o dia 12/04/2022 23:59 (Intimação - 9929794) para a apresentação da documentação requerida, o que permite, ante a fundamentação abaixo mencionada, a apresentação dos valores com base nos dados que a parte interessada dispõe: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS POR ESTIMATIVA. ART. 524, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE SEM EXTRATOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados em sede de cumprimento de sentença não acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores, se tais documentos já estiverem nos autos desde a fase de conhecimento da demanda. 2. Verificada a existência de planilha nos autos, com a transcrição da movimentação financeira havida na conta corrente do autor, não há que se falar em apresentação de cálculos de cumprimento de sentença por estimativa. 3. Descumprida ordem de exibição de documentos pela instituição financeira em relação a uma das contas correntes em discussão, deve ser admitida, em sede de cumprimento de sentença, a elaboração de cálculos na forma do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, os quais, contudo, terão presunção relativa de veracidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013757-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00137577920198160000 PR 0013757-79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019). Dessa forma, tendo em vista que a parte exequente demonstrou o valor das tarifas em ID Num. 66679690 - Pág. 1, homologo o valor do dano material em R$ 5.136,00 (cinco mil, cento e trinta e seis reais). Como não houve pagamento voluntário da quantia, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), sobre tal remanescente incide os 10% da multa e 10% dos honorários executivos, sendo devido, pois, o pagamento da quantia de R$ 1.027,20 (mil e vinte e sete reais e vinte centavos). Somando-se os valores, chega-se a quantia final de R$ 6.163,20 (seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor de R$ 6.163,20 (seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 6.163,20 (seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte centavos). Havendo saldo (ou pagamento voluntário da referida quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 27 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão