Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. S. M. representado por EDVAN REIS MARQUES ADVOGADO(A): FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB/MA 18.162-A) APELADO(A): VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADOS(AS): LARISSA NUNES COÊLHO (OAB/PI 11.440) e ABDALA JORGE CURY FILHO (OAB/PI 2.067) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO, ADQUIRIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ISENÇÃO DE IPI E ICMS. MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. DEMORA NA ENTREGA. BEM ENTREGUE. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. CAUSA MADURA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NESSE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. Na situação em apreço, verifico que a pretensão do consumidor, consiste na condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de veículo novo, o que, a meu sentir, atrai a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual “o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável” (STJ - AgRg no AREsp: 741682 DF 2015/0166021-4, Relator: Min. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2015). 2. Entendo,, que o inadimplemento contratual, por si só,na situação em apreço, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, e no caso restou provado que não houve prévia estipulação de prazo, para a entrega do veículo adquirido em condições especiais, conforme pactuado entre as partes nos “TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA À COMPRADOR ESPECIAL”, tampouco que tenha ocorrido atraso excessivo, se tratando de mero dissabor. 3 Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A. S. M. representado por EDVAN REIS MARQUES, em 26/04/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/03/2022 (Id. 17378483), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 28/06/2019, em desfavor de Via Paris Automóveis LTDA, assim decidiu: “(…) No presente o objeto principal da ação deixou de ser verificado, posto que, a entrega do veículo já fora realizada há mais de 09 (nove) meses. Em virtude do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, posto que a ação perdeu o seu objeto. Sem custas e sem honorários advocatícios”. Em suas razões recursais contidas no Id. 17378489, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “o defeito ficou evidenciado pela grande demora na entrega do veículo, tornando objetiva a responsabilidade da Empresa-revendedora. Assim, torna-se praticamente impossível negar o dano moral, e a legítima pretensão autoral de buscar indenizar-se pela violação de um direito”. Argumenta mais, que “por serem as empresas solidariamente responsáveis pelo fornecimento de veículos, caberá ao consumidor escolher qual delas irá acionar judicialmente, até porque o problema foi na entrega pela empresa VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA com a documentação dos apelantes, pois o veículo encontrava-se no pátio da empresa apelada”. Sustenta ainda, que “é cabível indenização de despesas com transporte pelo tempo em que o veículo ficou paralisado quando a demora na prestação do serviço se dá em virtude da indisponibilidade de documentação e previsão para sua emissão”. Com esses argumentos, requer “O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO ORIGINÁRIA, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DOS DEMAIS PEDIDOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL”. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, “que JULGUEM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, pois não existe qualquer prova de ato ilícito praticado por esta Concessionária, de valor gasto pelos Apelantes e muito menos de danos morais sofridos pelos mesmos” (Id. 17378497). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se a sentença” (Id. 17870952). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, afirma que houve demora excessiva na entrega de veículo novo, adquirido em condições especiais, junto à parte adversa, como isenção de IPI e ICMS, por ser menor diagnosticado com autismo, requerendo em suma, em sede de tutela de urgência, a entrega do bem, com a confirmação no mérito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a responsabilidade da empresa, com a condenação em danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não de perda superveniente do objeto da ação e sua extinção sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer pleiteada, perquirindo a necessidade de enfrentar o mérito, quanto a ocorrência ou não de dano moral. O Juiz de 1º grau, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto, por já ter sido entregue o veículo, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, muito embora tenha sido cumprida a obrigação de fazer objeto da presente ação, conforme constato no Id. 17378463, esta somente foi efetivada, em 05/07/2019, após a propositura da presente demanda, bem como que o pedido inicial, não consistia apenas na entrega do veículo, mas também quanto a responsabilização da parte apelada pela possível falha na prestação de serviço, em virtude da demora em entregar o bem, com requerimento de indenização pelo dano moral alegado. Considero que a entrega do veículo, não provocou a perda superveniente do interesse de agir, pois restava ainda verificar a ocorrência ou não de responsabilidade da parte ora apelada, pela alegada demora na entrega do bem, razão pela qual concluo que deve ser analisado o mérito da causa, para a entrega da efetiva e completa prestação jurisdicional. Assim, como no caso, entendo haver interesse processual e viabilidade para julgamento da ação de obrigação de fazer, deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e tratando-se de causa madura, ou seja, suficientemente instruída, é cabível, desde logo, o imediato exame do pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o que ora faço, pois não configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a propósito cabe destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, “reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior. Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal.” (STJ - RMS 59.709/RS, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 25/06/2020). No tocante à pretensão deduzida na inicial, entendo, que a parte ora apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, quanto a falha na prestação de serviço da empresa, ora apelada, pois não provou o descumprimento do suposto prazo convencionado, para a entrega do veículo, tampouco qualquer ato omisso da concessionária apta a configurar sua responsabilização, pela tardia entrega do bem, uma vez que restou avençado entre as partes nos ““TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA À COMPRADOR ESPECIAL”, na cláusula 1: “CONSIDERANDO que este pedido poderá ser atendido pela RENAULT, dependendo de sua disponibilidade de estoques e produção, não é possível precisar a data de chegada do veículo”. Destaco também, que entre o pagamento do veículo que ocorreu em 22/04/2019 (Id. 17378332) e sua entrega em 05/07/2019 (Id. 17378463), conforme “FICHA ENTREGA VEÍCULO NOVO”, decorreram 55 (cinquenta e cinco) dias úteis, não configurando, a meu ver, demora excessiva. No que se refere aos alegados prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega do automóvel, observo que a parte apelante apresenta inovação recursal, pois não encontrei na exordial pedido expresso nesse sentido (arts. 322 e 324, CPC), sendo cabível frisar que para o arbitramento de indenização patrimonial, é imprescindível a efetiva comprovação das despesas expendidas em função da possível entrega tardia do bem (art. 944, CC), o que no presente caso, não restou demonstrado, e assim não merece prosperar esse pleito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacífico, no sentido de que até mesmo o inadimplemento contratual, como verifico no caso, ocasiona mero dissabor, até porque não fixado prazo para entrego do bem, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AÇÃO CONDENATÓRIA (PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Pretensão do consumidor voltada à condenação da concessionária e da montadora ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de atraso na entrega de veículo. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ. A verificação da existência de circunstância excepcional ensejadora de reparação a título de dano moral reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 741682 DF 2015/0166021-4, Relator: Min. MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2015). (Grifou-se) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804612-41.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
ante o exposto, de acordo, em parte, com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando a sentença recorrida, de logo, com fulcro no art. 1.013, § 3°, I, do CPC, aplicando a teoria da causa madura e enfrentando o mérito, julgar improcedente o pleito formulado na exordial. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”.