Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A ) APELADA: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.121,09, (três mil cento e vinte e um reais e nove centavos e trinta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 84,73 (oitenta e quatro reais e setenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 36 (trinta e seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A, no dia 28/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/02/2022 (Id. 21230485), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Caxias /MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 27/12/2017, por Maria Pinheiro dos Santos, assim decidiu: “…
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões contidas no Id. 21230589, aduz em síntese a parte apelante, que “Reclama a autora que não reconhece a contratação da operação de número 841262371. A operação é um BB renovação não correntista, contratado em 10/11/2014, no valor total de R$3121,09, parcelado em 72 vezes de R$84,73. A operação foi contratada na agência e confirmada eletronicamente. ” e que, “o cliente optou por renovar a operação 804139466, com opção de troco no valor de R$ 1.200,00. Portanto, embora alegue desconhecer a contratação, observamos que o autor fez uso do crédito e veio pagando normalmente as parcelas” Aduz mais, que "(...) o ÚNICO fundamento da parte apelada para postular pela nulidade da contratação (mesmo tendo utilizado todos os valores, quando disponibilizados em sua conta) é o fato de ser pessoa de idade, simples e analfabeta (o que não restou comprovado). Ocorre que o analfabetismo não é razão plausível que enseje a anulação de negócio jurídico, isto porque o analfabetismo não significa, necessariamente, incapacidade civil " Alega também, que “claramente não houve vício, nem tampouco o autor fora ludibriado a contratar nada que não fosse de sua vontade, porquanto, além de ter sacado os valores na íntegra, ainda efetuou o pagamento de TODAS as parcelas do contrato se silenciou quanto a contratação, nunca tendo procurado o banco sequer para mencionar qualquer interesse no cancelamento do negócio jurídico, ou mesmo arrependimento.” Sustenta ainda, que “O contrato é totalmente válido, pois, preenchem os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.” e que, “O Banco apelante pautou sua conduta em extrema boa-fé e lisura ao contratar e cumprir sua parte no contrato, qual seja: a disponibilização do montante necessário para que a parte apelada obtivesse o empréstimo celebrado. ” Argumenta por fim, que “é inequívoco o intuito de locupletamento ilícito, único motivo que se vislumbra para haver a parte apelada ajuizado a presente demanda. Das suas alegações apresentadas com o relato inicial, conclui-se que não houve qualquer lesão ao seu patrimônio moral, à qual tenha dado causa o Banco Apelante, que justifique a procedência da ação.” e que, “O pleito de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, diante do todo o demonstrado, caracteriza, inequivocamente, o intuito do locupletamento.” Com esses argumentos, requer que, “esse Egrégio Tribunal de Justiça, conhecer do presente Recurso de Apelação, ante o cumprimento de todos os preceitos legais para tal, a fim de julgar provido o presente apelo, reformando totalmente a R. Sentença Judicial a quo, julgando improcedente os pedidos elencados na exordial, de acordo com todo o exposto, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco Apelante. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, a repetição do indébito na forma simples e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte Apelada, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Requer a condenação da Apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais.” A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação no sistema Pje – TJMA, datada de 24/11/2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22590577). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 841262371, no valor de R$ 3.121,09, (três mil cento e vinte e um reais e nove centavos e trinta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de 84,73 (oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21230482, que dizem respeito ao “Comprovante de Pagamento de Empréstimo", assinado a rogo pela parte apelante, direcionando o pagamento por meio de crédito em conta corrente da apelada MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, CPF nº 871.397.823-34, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Caxias/MA. No caso, entendo que caberia à parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 36 (trinta e seis) quando propôs a ação em 27.12.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805694-78.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 841262371 e condenar o réu a pagar à parte
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"