Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: EDNA MORAES BARBOSA E OUTROS Advogado: Ricardo Adriano Macieira Sampaio (OAB/MA 11.957) 1º
APELADO: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371) 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Gisele Macedo de Paiva RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta por Edna Moraes Barbosa contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atropelamento e morte de Valber Diniz Barbosa, ocorrido em acidente envolvendo um ônibus da Empresa Expresso 1001. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís e condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão é determinar se a responsabilidade civil da empresa de transporte público é configurada pelo acidente que causou a morte do pai e companheiro dos autores, e se há obrigação de indenizar em razão da alegada culpa do motorista. III. Razões de decidir 3. A sentença de improcedência está fundamentada na ausência de nexo causal entre a conduta do motorista e o evento morte, uma vez que o atropelamento ocorreu quando a vítima atravessava fora da faixa de pedestre e o sinal estava verde para o trânsito de veículos. 4. Os apelantes não conseguiram demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, enquanto a parte ré comprovou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por ausência de responsabilidade civil da empresa apelada e culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, arts. 186, 187, e 927; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 02364609520158090051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 04/05/2020; TJ-SP, AC nº 1009816-03.2020.8.26.0482, Rel. Rubens Rihl, j. 25/10/2021; TJ-SP, AC nº 1007978-72.2014.8.26.0114, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 01/04/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808895-60.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 10 a 17 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator RELATÓRIO Recurso distribuído: 10.04.24 Período na PGJ: 15.04 a 10.06.24 Pedido de inclusão em pauta: 01.09.24
Trata-se de apelação cível interposta por Edna Moraes Barbosa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente os pedidos iniciais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Luís, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele, condenando os autores em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Segundo a petição inicial, Valber Diniz Barbosa, respectivamente, pai e companheiro dos autores, veio a óbito quando atropelado na Avenida Casemiro Júnior, no bairro do Anil, por um ônibus da Empresa Expresso 1001, que detém a concessão do transporte público municipal de passageiros da Prefeitura de São Luís. A improcedência foi motivada pela ausência de nexo causal entre o fato e a conduta tida como ilícita dos demandados. Os apelantes aduziram, inicialmente, a preliminar de suspensão do feito, decorrente de ação penal em trâmite, em razão de decisões conflitantes. No mérito, sustentaram, em síntese, a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pelo dano causado por seu preposto, que dirigia o ônibus que atropelou o pai e esposo dos ora recorrentes, levando-o a óbito. Requereram, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões, a empresa apelada pugnou pela manutenção da sentença, ante a impossibilidade de suspensão do feito e a culpa exclusiva da vítima. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. VOTO Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de suspensão do feito, haja vista a independência das esferas cível e criminal. No mérito, consta dos autos que os apelantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência da morte do pai e companheiro, respectivamente, vítima de atropelamento ocasionado na Avenida Casemiro Júnior, no bairro do Anil, por um ônibus da Empresa Expresso 1001, que detém a concessão do transporte público municipal de passageiros da Prefeitura de São Luís. O artigo 3731 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito. Por sua vez, a obrigação de indenizar encontra-se prevista no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 932, III, da referida lei, estabelece que são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, do conjunto probatório dos autos não restou caracterizada a culpa em sentido estrito do motorista do ônibus, pois, conforme provas documentais, constata-se que o idoso, vitima do acidente de trânsito, foi atropelado enquanto atravessa fora da faixa de pedestre, em sinal verde para o trânsito de veículos, não havendo, assim, que se falar em um liame entre a conduta do motorista e do evento morte, por ausência de nexo de causalidade entre as condutas. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil dos demandados, devendo ser afastado o dever indenizatório. Assim, entendo que não restou caracterizada a culpa da empresa apelada. Diante desse cenário, verifico que a parte autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC2). Por outro lado, constato que a parte ré, ora apelada, comprovou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito em testilha, se desincumbindo, destarte, de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, inexiste o dever de indenizar por parte da empresa apelada em decorrência do sinistro descrito na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1- São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, CC. 2 - Não tendo a demandante se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 236460.95, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator os Desembargadores Itamar de Lima e Gerson Santana Cintra. Presidiu a sessão o Des. Itamar de Lima. Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02364609520158090051, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Goiânia - 24ª Vara Cível e Arbitragem, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da parte autora visando a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito – Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir - Responsabilidade subjetiva – Necessidade de comprovação da omissão estatal por dolo ou culpa - Ausência de comprovação de que a alegada falha no serviço público (sinalização precária) tenha sido causa determinante para a ocorrência do acidente ou que tenha contribuído para o infortúnio – Culpa exclusiva e concorrente da vítima e de terceiros – Ausência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10098160320208260482 SP 1009816-03.2020.8.26.0482, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021). APELAÇÃO - DANO MORAL – ACIDENTE EM ÔNIBUS – Pretensão de reforma da r. entença que julgou improcedentes pedidos de indenização por dano material, moral e estético - Descabimento – Hipótese em que não houve falha na prestação do serviço de transporte – Acidente causado por culpa exclusiva da vítima, o que afasta o dever de indenizar – Sentença de improcedência que deve ser integralmente mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079787220148260114 SP 1007978-72.2014.8.26.0114, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 01/04/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Cópia desse acórdão servirá como ofício. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.