Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Bartolomeu Santos Neto e outros Advogados: Drs. Wagner Antonio Sousa de Araujo - OAB MA11101, Gilberto Augusto De Almeida Chada - OAB MA10697
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mizael Coelho de Sousa E Silva Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839372-71.2017.8.10.0001– SÃO LUIS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Bartolomeu Santos Neto e outros contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença movido em face do Estado do Maranhão, extinguindo o processo devido à ausência de legitimidade ativa dos apelantes e revogando a implantação do índice de 11,98% em suas remunerações. Os apelantes sustentam que a coisa julgada na decisão exequenda precedeu os entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 573.232/SC e 612.043/PR, os quais tratam da exigência de comprovação de vínculo associativo à época do ajuizamento da ação coletiva. Alegam, ainda, que o título executivo não limitou seus efeitos exclusivamente aos associados da ASSEPMA – Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade dos exequentes e restaurada a aplicação do referido índice. Ocorre que, como bem observado pela Procuradoria de Justiça, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação aos ora apelantes, tendo em vista decisão transitada em julgado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0806202-14.2017.8.10.0000, que reconheceu a ilegitimidade dos exequentes nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. NÃO COMPROVADA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. É cediço que nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso extraordinário nº 612.043/PR fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. II. Não há nos autos qualquer certidão individual que identifique os agravados estarem filiado à respectiva associação a época da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001. III. Agravo conhecido e provido. Diante disso, mostra-se incabível a rediscussão de matéria transitada em julgado por meio de recurso de apelação, sob pena de ofensa à coisa julgada, razão pela qual se considera prejudicado o agravo em epígrafe, o qual não deve ser, portanto, conhecido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelos recorrentes. Do exposto, em concordância com o parecer ministeral, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III[1], do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.