Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019316-36.2006.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: AUGUSTO GALBA FALCAO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CHRISTIELLE MARINHO MARQUES - MA9370-A, CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - MA11508-A, MIRIAN MARLA DE MEDEIROS NUNES - MA10109-A, RENATA DE CAROLI - SP177829, ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: LORENA DUAILIBE CARVALHO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 104912693) opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de ID. 100239779 que julgou improcedente a impugnação a execução. O embargante alega que houve omissão no dispositivo sentencial. Manifestação da parte embargada (ID. 106804264). É o breve relatório, passa a decidir. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente (ID. 107488670). A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. No caso em apreço, não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas acima, tendo em vista que a sentença ora embargada analisou detidamente os pedidos, bem como devidamente fundamentada, não se verificando, dessa forma nenhuma omissão. Na verdade, visa o embargante obter adequação da sentença ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o que deveria, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com os supostos defeitos apontados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível). Observa-se que a decisão está devidamente fundamentada, sendo que o mérito de seus fundamentos somente pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de recurso adequado. Ademais, não se configura omissão. Caso o embargante deseje manifestar sua insatisfação, deverá optar pelo recurso apropriado para a reforma pleiteada, tendo em vista que ainda dispõe de prazo para tanto. Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública