Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA DOS SANTOS ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB/TO 7188-A) E JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB/MA 14547-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) COMARCA: SANTA LUZIA VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. DESPROVIMENTO. I - O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, as provas documentais existentes são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de perícia. Preliminar rejeitada. II - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatórias, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” III - In casu, constato que o apelante não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. IV – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO A 06 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-11.2022.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de março a 06 de abril de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora