Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, APELADA: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI 10.449 – OAB/MA 14.694-A), NEWTON LOPES DA SILVA NETO ADVOGADO (OAB/PI 12.534) COMARCA: GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-49.2020.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., da sentença de ID 19130665, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória deflagrada contra MARIA DO SOCORRO CAMPOS DA SILVA declarando a nulidade do contrato objeto da lide, bem como condenando a parte ré em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à repetição em dobro do indébito. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo requerido. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Em suas razões (Id 19130667), o apelante alegou a ocorrência de conexão; a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. Sucessivamente, defendeu a necessidade de redução do quantum indenizatório moral e que a repetição de indébito deve se dar na forma simples. Requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões (Id 19130676). A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 21572873). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. De início, não restou configurada a conexão alegada, na medida em que os débitos que a parte autoria visa desconstituir são oriundos de pactos diversos – e de causa de pedir. A presente ação visa à nulidade do contrato nº 0123365540908, enquanto a de nº 0800255-04.2020.8.10.0087, a do contrato nº 011256963. Rejeito, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de determinação de expedição de ofício ao banco recebedor, porque tal providência não foi requerida na origem. Não houve julgamento antecipado da lide. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo as 1ª e a 3ª a seguintes: “ a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato ou qualquer outro documento hábil a revelar a sua manifestação de vontade. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, não tendo as partes requerido a produção de qualquer outra prova. Resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório, por entender que este valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. De outra banda, os danos materiais são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelada se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelante. 3. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelo provido. (TJMA, AC 0801352-90.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual de 16 a 23.07.2020). No cálculo do dano moral, a correção monetária, pelo INPC, conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção incidem a partir do evento danoso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro para 15% (quinze por cento) da condenação os honorários advocatícios fixados na origem (art. 85, §§2º e 11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora