Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHARLYTON LUIS MELO NUNES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714, VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0828023-95.2022.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SHARLYTON LUIS MELO NUNES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que ingressou no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 05/02/2001, sendo promovido a Cabo PM em 17/06/2015, a 3º Sargento PM em 17/06/2018 e a 2º Sargento PM em 25/12/2021, porém suas promoções foram realizadas tardiamente, sob a justificativa de que fora preterido em seu direito. Alega que foi preterido em suas promoções por erro contínuo da administração, de modo que deveria ter sido promovido em 17/06/2017 para 3º Sargento, em 17/06/2020 para 2º Sargento e em 17/06/2022 para 1º Sargento, não tendo essa última sequer ocorrido, em razão do que pugna pela promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto, conforme legislação. Requer, portanto, que o réu seja condenado a promover o autor, em ressarcimento por preterição, ao posto de 3º Sargento, a contar de 17/06/2017, ao posto de 2º Sargento, a contar de 17/06/2020, e ao posto de 1º Sargento, a contar de 17/06/2022, datas em que completou o interstício mínimo para as promoções funcionais, bem como o pagamento das diferenças salariais, no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi deferida a justiça gratuita (id. 71352125). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a ausência de comprovação do direito alegado, vez que o interstício não é o único requisito a ser preenchido para concorrer às promoções e, além disso, não restou comprovada a preterição ventilada na inicial, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 74240852). Intimado, o autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais (id. 81275095). Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 95707947). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Em exame do mérito, temos que a controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista no Decreto nº 19.833/2003, que dispõe acerca da promoção dos praças da Ativa da Polícia Militar do Maranhão. De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano. (...) Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem." Pois bem. Como se vê, a promoção ao posto de Sargento se dará em observância aos critérios de tempo de serviço e merecimento. Todavia, o parágrafo primeiro traz uma ressalva, qual seja, deverá ser observada as vagas existentes nas graduações a que se referem, para fins de distribuição das vagas. Diante desse cenário e do acervo constante dos autos, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua posição dentro do quadro de acesso foi alcançada pelo total de vagas ofertadas nos anos de 2017, 2020 e 2022. Além disso, não comprovou ter preenchido os requisitos necessário para concorrer à promoção à época da alegada preterição, tampouco que fora preterido no seu direito, somente se atendo a apontar que cumpriu o requisito temporal legal, qual seja: “Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO.” Noutro giro, ainda que houvesse demonstrado a possibilidade de vaga acima, o autor não demonstrou a ocorrência de erro administrativo a ensejar sua promoção por preterição, conforme consubstanciado no art. 45 e art. 46 do decreto acima. “Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 46 - O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção poderá impetrar recurso à CPPPM, no prazo estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão.” No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram postos superiores ao seu, mas deixou de demonstrar que na época das alegadas preterições cumpriu todos os requisitos legais para ser promovido e mesmo assim não o foi. Assim, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor. Não obstante a alegada promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gera direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que há necessidade de que haja disponibilidade de vaga a alcançar a posição do autor, para fins de promoção, bem como que o autor deve demonstrar ter realizado cursos técnicos necessários e indispensáveis para figurar no quadro de acesso na época devida. E, assim sendo, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense. Dessarte, muito embora o autor tenha o tempo de serviço necessário para ser promovido, observa-se que as provas carreadas aos autos não denotam qualquer erro administrativo a ensejar a intervenção do Poder Judiciário e, por conseguinte, reconhecer o direito à promoção em ressarcimento por preterição e, por conseguinte, proceder à sua promoção a 1º Sargento PM, a contar de 17/06/2022, posto que sequer fora cumprido o interstício de 03 (três) anos do supracitado art. 40. Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA