Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIS DE OLIVEIRA ARAUJO - MA11258, NATALIA SOARES BARROSO MAIA - MA12450, THAIS ISABELLE MENDES EWERTON - MA23098
REQUERIDO: CLAUDIO LEAO TORRES Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS - MA17536 DESPACHO O Art. 6º, do CPC, prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dispõe ainda, no Art. 7º, que “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça "O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial" (AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Rel.: Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, DJe 28/06/2013). O eminente professor Cândido Rangel Dinamarco ensina que "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, Malheiros, 6ª ed., p. 578/579). Assim, intimem-se as partes para, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua relevância para cada fato a ser provado, descrevendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta (adequação e pertinência), sob a advertência que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos para nova deliberação. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito Substituto
Intimação - PROCESSO Nº 0825388-44.2022.8.10.0001