Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LAIS DE OLIVEIRA ARAUJO - MA11258, NATALIA SOARES BARROSO MAIA - MA12450, THAIS ISABELLE MENDES EWERTON - MA23098
REQUERIDO: CLAUDIO LEAO TORRES Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SERRAO VIEGAS - MA17536 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825388-44.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO - FAPEMA em face do ESPÓLIO DE ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA. Alega que a pesquisadora Zafira da Silva de Almeida veio a óbito antes de receber o Prêmio Mulheres Cientistas do Maranhão, conforme Edital FAPEMA nº 15/2021, e o Diretor-Presidente autorizou a anulação da Nota de Empenho nº 2021NE00996 no valor da premiação. Requer, pois, a consignação em pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidos ao Espólio de Zafira da Silva de Almeida em face da premiação. Com a inicial juntou documentos. Decisão ao Id 87764590 no Conflito de Competência nº 0824645-37.2022.8.10.0000 firmou a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Contestação ofertada pelo Espólio de Zafira da Silva de Almeida ao Id 106297715. Petição da autora ao Id 124827237 propondo acordo judicial, com manifestação do réu ao Id 124909534 concordando com os termos ofertados. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. À análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou proposta de acordo ao Id 124827237 e que em Petição de Id 124909534 o requerido manifestou concordância, pugnando por sua homologação. Deste modo, e porque não há vícios extrínsecos ou intrínsecos capazes de obstar o acolhimento do pedido, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para que tenha eficácia de título executivo (artigo 515, inciso III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC. Honorários advocatícios, conforme convencionado pelas partes. Custas divididas igualmente entre as partes (artigo 90, §2º do CPC), todavia, suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo réu, por deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça requerido, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC; e isenta a parcela da parte autora por ser fundação pública de direito público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1.º Cargo