Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALMIR NUNES DE LIRA Advogado: REGINALDO SILVA SOARES - MA14968-A
APELADO: JOSETE REIS VIEIRA, JOSE AUGUSTO VIEIRA Advogado: JOAO NASCIMENTO MENEZES - SE170-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 567 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório, reconhecendo a posse legítima dos autores sobre a área em litígio e a ameaça de turbação por parte do réu, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva do apelante para figurar na demanda e (ii) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil, a simples ameaça de turbação ou esbulho é suficiente para a concessão da tutela possessória, independentemente da titularidade dominial do bem. 4. O conjunto probatório demonstra o exercício da posse mansa e pacífica pelos apelados desde 2016, bem como a iminência de turbação caracterizada pelo ingresso indevido de máquinas e danos às cercas, o que autoriza a concessão da medida inibitória. 5. A posse é protegida independentemente da discussão sobre a propriedade, conforme previsão do artigo 1.210, §2º, do Código Civil. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e a ameaça concreta à posse dos apelados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A simples ameaça de turbação à posse justifica a concessão da tutela possessória na ação de interdito proibitório, desde que comprovada a posse legítima do autor e o justo receio de ser molestado, nos termos do artigo 567 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0028977-24.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 24/10/2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27/03/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800917-51.2021.8.10.0048 APELAÇÃO CÍVEL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM - MA