Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010970-18.2014.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: CLEIA MORENO FONSECA, RITA NERY SALES RIBEIRO GARCEZ, MARIA DE FATIMA ARAUJO DA COSTA, ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA MUNIZ, ANTONIA SILVA DE DEUS, MARIA JOSE VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA DOS ANJOS SILVA DE ANDRADE, MARINALVA RIBEIRO SOUSA, MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA, TELMA HELENA MADEIRA PENHA, RAIMUNDA RODRIGUES PINTO, MARIA ALBERTINA LOBO CUTRIM, ANA MARIA OLIVEIRA DOS PRAZERES, IOLITA MOUZINHO SOARES
REQUERENTE: CRISTIANE LIMA SOUSA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por CLEIA MORENO FONSECA E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública. Determinada por este juízo a liquidação do título coletivo oriundo da Ação nº 14.440/2000, com apresentação das fichas financeiras pela SEGEP (ID 70578783) e posterior remessa à Contadoria Judicial (ID 70578784). Inicialmente, a Contadoria apurou créditos em favor de 15 exequentes(ID 70578784 - Pág. 56/71, ID 70578785 - Pág. 1/38 e ID nº. 70578786 - Pág. 1/13, foi proferido despacho (ID 70578786 - pág 17) para manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, reiterado no despacho de ID 78185708. Após manifestações das partes e sucessivas remessas para conferência (IDs 80710507, 81846599, 102386422), a Contadoria apresentou novos cálculos (ID 130955683), ajustados à tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019 – TJMA), a qual fixou como marco inicial 01/02/1998 e marco final 25/11/2004 para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas. Com a aplicação desses parâmetros, apurou-se que apenas as exequentes ANA MARIA OLIVEIRA DOS PRAZERES (CPF nº 252.674.263-34) e RAIMUNDA RODRIGUES PINTO (CPF nº 252.660.983-68) possuem valores a receber, conforme se depreende dos cálculos de ID ID 130955683. Tanto a parte autora (ID 137790978) quanto o Estado do Maranhão (ID 138446230) manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, I, do CPC). Nos termos do art. 509 do CPC, a liquidação de sentença destina-se a quantificar a obrigação reconhecida no título judicial. No caso, os cálculos de ID 130955683 foram elaborados pela Contadoria Judicial com estrita observância da tese vinculante do TJMA, e receberam concordância de ambas as partes. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 130955683), encerrando a fase de liquidação e JULGO EXTINTO a presente ação em relação aos exequentes CLEIA MORENO FONSECA, RITA NERY SALES RIBEIRO GARCEZ, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA COSTA, ALEXANDRE MAGNO OLIVEIRA MUNIZ, ANTÔNIA SILVA DE DEUS, MARIA JOSÉ VIEIRA DE ALMEIDA, MARIA DOS ANJOS DA SILVA ANDRADE, MARINALVA RIBEIRO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS ALVES DA SILVA, TELMA HELENA MADEIRA PENHA, MARIA ALBERTINA LOBO CUTRIM, IOLITA MOUZINHO SOARES, CRISTIANE LIMA SOUSA, com fulcro no art. 535, III, CPC e DETERMINO o prosseguimento do feito referente aos demais exequentes. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, vez que os parâmetros do IAC 18.183/2018 foram fixados em momento posterior à apresentação de seus cálculos. RETIFIQUEM o polo ativo para fazer constar como exequentes apenas ANA MARIA OLIVEIRA DOS PRAZERES (CPF nº 252.674.263-34) e RAIMUNDA RODRIGUES PINTO (CPF nº 252.660.983-68). Após, INTIME-SE o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Na hipótese de impugnação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. São Luís/MA, Data do Sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 4811/2024