Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS JORGE DOS SANTOS - MA12197 RÉU(S):
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0861410-14.2016.8.10.0001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, buscando a satisfação integral de crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, decorrente de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, oriunda de contrato de locação de imóvel para destinação pública. A sentença de mérito (ID 22757236), confirmada em definitivo após o exaurimento das vias recursais (IDs 76302466 a 76302474), fixou a condenação do Executado em obrigações de pagar e obrigação de fazer. A obrigação pecuniária consistiu: a) no pagamento dos alugueres inadimplidos entre janeiro de 2012 e dezembro de 2013; b) na quitação dos encargos (IPTU) incidentes no período de uso do imóvel; e c) no ressarcimento por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com critérios específicos de atualização. A obrigação de fazer impôs ao Município a restauração integral do imóvel, com a ressalva de que, em caso de não cumprimento, a quantificação e pagamento dos gastos se daria mediante liquidação da sentença. A verba honorária sucumbencial foi postergada para fixação após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença iniciou-se em 25 de novembro de 2022 (ID 81322354), ocasião em que a Exequente apresentou o montante total de R$ 594.558,64, incluindo parcelas de aluguéis, danos morais, IPTU e honorários advocatícios já majorados. Regularmente intimado, o Município de São Luís ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102860110), em 02 de outubro de 2023, alegando excesso de execução substancial. O Executado sustentou que a Exequente utilizou índices de atualização e juros em desacordo com a legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública e com os termos exatos do título executivo. Em contrapartida, apresentou cálculos próprios, defendendo um valor significativamente menor, em estrita observância à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e à aplicação da Taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. Adicionalmente, o Executado questionou a inclusão prematura e incorreta dos honorários advocatícios e requereu a realização de perícia para, posteriormente, converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Diante da controvérsia aritmética, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme requerido pela Exequente em 09 de novembro de 2023 (ID 106013775). O órgão técnico apresentou seu laudo em 25 de junho de 2024 (ID 122452737 e ID 122452738), apurando o valor total da condenação a título de obrigação pecuniária em R$ 368.253,48 (valor atualizado até 22/06/2024, incluindo o principal e os juros sobre o principal). O valor total devido no cálculo da Contadoria, excluindo honorários, é de R$ 320.220,42 (R$ 310.941,00 para dano material e R$ 9.279,42 para dano moral, conforme ID 122452737). O relatório da Contadoria confirmou a ocorrência de excesso de execução na planilha inicial da Exequente, quantificando o valor excedente em R$ 318.979,81. Em manifestação subsequente (ID 127728478), o Município Executado expressou concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, mas aproveitou para requerer a condenação da Exequente, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução reconhecido. A Exequente, em sua última manifestação (ID 157864699), reiterou sua concordância com o cálculo da Contadoria, pugnou pela homologação dos valores e rechaçou o pedido de honorários do Município, invocando o benefício da Justiça Gratuita e os princípios da causalidade e da boa-fé processual. Além disso, a Exequente insistiu no cumprimento imediato da obrigação de fazer e requereu a fixação de astreintes para compelir o Município à restauração do imóvel. Os autos encontram-se conclusos para a devida deliberação acerca da Impugnação, da homologação dos cálculos, da fixação dos honorários e das medidas de efetivação da obrigação de fazer. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual exige a análise de três questões jurídicas distintas: a definição do quantum debeatur para a obrigação de pagar, a natureza e exigibilidade da verba honorária sucumbencial e a efetivação da obrigação de fazer. II.I. Da Conformidade dos Cálculos e da Liquidação da Obrigação de Pagar O valor inicialmente executado pela Exequente, que totalizava R$ 594.558,64, demonstrou-se incompatível com os critérios de atualização exigidos para os débitos da Fazenda Pública, confirmando-se a alegação de excesso de execução materializada pelo Executado em sua Impugnação. O laudo técnico da Contadoria Judicial apontou o excesso de R$ 318.979,81, chegando ao valor final devido de R$ 320.220,42 (principal mais juros e correção). A remessa dos autos à Contadoria Judicial permitiu a aplicação de critérios técnicos neutros e em consonância com a jurisprudência vinculante referente à correção monetária e juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública, respeitando a supremacia do título executivo e as normas de regência. A aplicação metodológica observou rigorosamente os parâmetros definidos, incluindo: Atualização Monetária e Juros Moratórios em Condenações Contra a Fazenda Pública (Marco Temporal): A metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria demonstrou estrita observância ao regime da Lei nº 11.960/2009. Para as indenizações por danos materiais (aluguéis e IPTU), a correção monetária seguiu a Taxa Referencial (TR) para o período anterior a 25/03/2015, e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015, atendendo à modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, que visa garantir que o valor da moeda não seja corroído. Os juros de mora foram aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e suas alterações. O Regime Unificado da EC nº 113/2021: A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o cálculo deve aplicar o regime unificado de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, o qual é realizado exclusivamente pela Taxa SELIC, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro índice. Este critério, mandatório, foi devidamente incorporado pelo cálculo da Contadoria Judicial para o período subsequente a dezembro de 2021, abrangendo todas as parcelas do débito apurado. Considerando que a decisão judicial proferida pela Contadoria Judicial é auxiliar de confiança do Juízo e que, crucialmente, ambas as partes processuais manifestaram expressa e inequívoca concordância com o valor apurado pelo órgão técnico (R$ 320.220,42, atualizado até 22/06/2024), consoante IDs 127728478 e 157864699, o cálculo adquire o atributo da liquidez e certeza, representando o montante devido, o que autoriza o prosseguimento da liquidação. Acolhe-se, desta forma, a Impugnação no mérito do excesso de execução, mas apenas para ratificar o montante devido, que ora se fixa e se homologa conforme o laudo da Contadoria, devendo este ser o montante incontroverso para o prosseguimento executivo. II.II. Da Fixação e Exigibilidade dos Honorários Advocatícios O Município Executado logrou êxito parcial em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ao demonstrar, com o auxílio da Contadoria Judicial, que o valor inicialmente cobrado pela Exequente excedia a obrigação constante do título, caracterizando o excesso de execução de R$ 318.979,81. O acolhimento da Impugnação, ainda que parcial, implica a sucumbência da Exequente (credora) sobre este montante excedente. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, caput, e especialmente no art. 535, § 3º, estabelece que a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, enseja a condenação do Exequente (impugnado) em honorários advocatícios incidentes sobre o excesso reconhecido. A lei processual confere o direito à remuneração do patrono do Executado pelo trabalho despendido na demonstração do excesso. Fixo, portanto, os honorários em favor do Executado sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 318.979,81), no percentual de 10% (dez por cento), atentando-se para o parâmetro mínimo estabelecido na faixa de condenação. Contudo, é imperioso que a presente condenação em honorários respeite a condição jurídica da Exequente, MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS, beneficiária da Justiça Gratuita, conforme atestado nos autos. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil é uma norma cogente que estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário estão sujeitas a uma condição suspensiva de exigibilidade. Tais verbas somente poderão ser executadas se o credor (no caso, o Município) demonstrar, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as fixou, que a situação de insuficiência econômica do devedor (a Exequente) deixou de existir. Nessa perspectiva, o pleito do Município, protocolizado no ID 127728478, de determinar o destaque ou sequestro dos honorários devidos sobre o excesso diretamente do precatório a ser expedido em favor da Exequente, não encontra amparo legal. O recebimento do crédito via precatório, que serve primariamente para recompor o patrimônio afetado por anos de inadimplência, não é prova ictu oculi da alteração da capacidade econômica da credora. O acolhimento de tal pedido configuraria ofensa direta à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, esvaziando o benefício constitucional da gratuidade da justiça. Portanto, o pedido de destaque é indeferido, permanecendo a sucumbência da Exequente sobre o excesso sob a condição suspensiva de exigibilidade legal. II.III. Da Obrigação de Fazer e Medidas Coercitivas A obrigação de fazer imposta ao Município (restauração integral do imóvel) possui força de título executivo e visa a tutela específica do direito da Exequente, sendo a conversão em perdas e danos uma medida subsidiária, a ser aplicada apenas em caso de impossibilidade fática da prestação ou de comprovada recalcitrância do devedor após a aplicação de medidas coercitivas. As justificativas apresentadas pelo Executado, que invocam dificuldades de ordem administrativa, como a necessidade de procedimentos licitatórios ou a sobrecarga de seus quadros, não podem servir como fundamento para o descumprimento contínuo de uma determinação judicial transitada em julgado. O Ente Público tem o dever de planejar e alocar recursos para o cumprimento de suas obrigações judiciais. A persistência em não iniciar as obras prolonga o prejuízo da Exequente, que não pode dispor plenamente de seu bem, mantido em estado de deterioração por culpa exclusiva da máquina administrativa. Deste modo, reitera-se a rejeição ao requerimento de conversão em perdas e danos e de perícia neste momento, por configurarem tentativas de postergar a efetividade da tutela específica. Em contrapartida, torna-se essencial a adoção de técnicas de coerção. A fixação de astreintes, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado e necessário para que se atribua efetividade à ordem judicial. A multa deve ser fixada em patamar que, sem configurar enriquecimento sem causa, seja suficientemente oneroso para desestimular o descumprimento e compelir os gestores públicos a adotarem as medidas de execução cabíveis, dada a urgência da matéria e o desinteresse já demonstrado. A fim de harmonizar a coercitividade da medida com os preceitos de proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo estabelece um limite máximo para a cumulação da multa diária, evitando-se que a sanção pecuniária ultrapasse os limites prudentes frente ao valor da obrigação principal e aos prejuízos decorrentes da mora, resguardando sempre a possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, conforme a lei. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis à matéria, este Juízo DECIDE: III.1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO Acolhe-se parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102860110) tão somente para reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido, nos estritos termos do cálculo da Contadoria Judicial. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 122452737, estabelecendo o valor da condenação líquida principal (danos materiais, IPTU e danos morais) em R$ 320.220,42 (trezentos e vinte mil, duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 22 de junho de 2024. O valor final da condenação deverá ser atualizado, a partir da data-base do cálculo homologado, com a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data da efetiva expedição do Ofício Requisitório. III.2. DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA A. Honorários pela Impugnação (Excesso de Execução): Fixo a sucumbência da Exequente MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS sobre o excesso de execução reconhecido em favor do Executado MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do excesso (R$ 318.979,81 apurado no ID 122452738), com fulcro no art. 85, § 7º, c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dessa verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da Justiça Gratuita à Exequente. INDEFIRO o pedido de destaque ou sequestro do valor correspondente do precatório a ser expedido. III.3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEFIRO os pedidos de realização de perícia prévia e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por força da supremacia da tutela específica. DETERMINO o imediato início do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na restauração integral do imóvel objeto da lide, observando o estado anterior à locação, tal como estabelecido na sentença transitada em julgado. INTIME-SE PESSOALMENTE o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na pessoa de seu Procurador Geral, e o Titular da Secretaria Municipal responsável pela execução do serviço (Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, ou congênere), para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, tome medidas destinadas ao início das obras de restauração. Em caso de descumprimento injustificado desta determinação no prazo assinalado, FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com limite máximo de cumulação correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser devida pelo Executado, sem prejuízo da apuração de demais responsabilidades na esfera civil, administrativa e criminal e da eventual conversão da obrigação em perdas e danos após atingido o teto. III.4. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, e certificada sua preclusão, EXPEÇA-SE o competente Ofício Requisitório de Pagamento (Precatório) em favor da Exequente, MARIA RIBAMAR FREITAS MORAIS, observando-se o valor principal homologado e a natureza alimentar do crédito. Deverá ser efetuada a segregação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Exequente, com a subsequente expedição de requisição autônoma em favor do advogado, ou a requisição conjunta, conforme manifestação do credor e seu patrono. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, com máxima urgência em relação à obrigação de fazer. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís/MA, data do sistema Lucas Alves Silva Caland Auxiliando a 1ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ 2869/2025