Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032781-68.2013.8.10.0001.
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
RÉU: EMBARGADO: JOSE DE RIBAMAR DINIZ MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A Decisão Urgente (Idosos)
Intimação -
Vistos, etc. A presente decisão tratará conjuntamente de ações e medidas que deverão ser providenciadas tanto nos autos dos Embargos à Execução nº 0032781-68.2013.8.10.0001, quanto na sua execução apensa Execução de Sentença nº 0022006-43.2003.8.10.0001. Compulsando ambos os autos, verifica-se que, após a interposição dos Embargos à Execução, os atos processuais passaram a ser realizados naqueles autos, inclusive as expedições de pagamento de que trataremos a seguir. Nos autos da Execução de Sentença foram protocoladas petições requerendo habilitação dos herdeiros dos exequentes Manoel Brasiliano Marques e. Raimundo Santos Vale, cuja análise também se dará a seguir. Pois bem, nos autos dos Embargos à Execução a Contadoria Judicial elaborou os cálculos para verificação do excesso alegado pelo Estado, ocasião em que não foram calculados os valores de Maria José Vale Campos por não possuir fichas financeiras nos autos (ID nº 68525878 – Pág. 53-58 e 68525879 – Pág. 1-26 e 68525880 – Pág. 1-8. Foi proferida Sentença de ID nº 68525880 – Pág. 24-25 julgando procedente os embargos, reconhecendo o excesso alegado e homologando os valores corretos. Os autos foram remetidos à Contadoria que atualizou os cálculos ao ID nº 68525880 – Pág. 30-59. Certidão de trânsito em julgado da sentença dos embargos ao ID nº 68525880 – Pág. 61. Despacho de ID nº 68525880 – Pág. 63 determinou a expedição das requisições de pagamentos, ressaltando que no momento da expedição dos Precatórios deveria ser observada a habilitação dos herdeiros do autor Manoel Brasiliano Marques conforme requerido às fls 583/584 dos autos da ação principal apensa. Foram expedidos os seguintes Precatórios e RPVs: 1) José de Ribamar Diniz Moraes – Precatório nº 28/2020 (ID nº 68525880 – Pág. 73-76); 2) Waldemar Rodrigues de Araújo – Precatório nº 30/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 12-15); 3) Maria Jose Vale Campos – Não foi expedido Precatório (Sem Cálculo) 4) Iracy Lucena de Jesus – Precatório nº 31/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 4-7); 5) Edilson Guimaraes Gomes – RPV nº 74/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 8-20); 6) Manoel Rabelo Filho – Precatório nº 32/2020 (ID nº 68525880 – Pág. 85 e 68525881 – Pág. 1-3); 7) Maria Nazareth Guimaraes Ferreira – Precatório nº 33/2020 (ID nº 68525880 – Pág. 81-84); 8) Edmir Da Silva Ferreira – Precatório nº 37/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 16-19); 9) Zuleide Marques Pereira – Precatório nº 36/2020 (ID nº 68525880 – Pág. 77-80); 10) Raimundo Santos Vale – Precatório nº 29/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 8-11); 11) Manoel Brasiliano Marques – O crédito deste exequente foi dividido entre seus herdeiros que haviam se habilitado nos autos da Execução apensa, sendo expedidos 05 (cinco) RPVs da seguinte forma: 11.1) Arlindo Couto Marques – RPV nº 81/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 21); 11.2) Emanoel de Jesus Couto – RPV nº 82/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 22); 11.3) José de Ribamar Couto – RPV nº 83/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 23); 11.4) Estela Souza Marques – RPV nº 84/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 24); 11.5) Lélia Maria Marques Gaspar – RPV nº 85/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 24); Os exequentes/embargados peticionaram aos IDs nº 68525881 – Pág. 34 e 76298044 requerendo i) expedição de precatório em nome dos herdeiros de Raimundo Santos do Vale que haviam pedido habilitação nos autos da Execução apensa (são eles: Fábio Pereira do Vale, Fabiana Pereira do Vale; e Raimundo Santos do Vale Júnior); ii) remessa dos autos à Contadoria para apuração dos cálculos de Maria José Vale Campos vez que as suas fichas financeiras encontram-se juntadas às fls. 195/196 dos autos principais (Proc. 22006/2003); iii) prioridade do processo e iv) prosseguimento com as requisições de pagamento e precatórios. É o relatório. Decido. Conforme se observa pela documentação juntada nos Embargos e nos autos da Execução apensa, não é possível constatar que os processos de inventário do Sr. Manoel Brasiliano Marques e do Sr. Raimundo Santos Vale já foram iniciados, sendo certo que, somente após instaurado, caberá ao inventariante a representação judicial do espólio, ou, alternativamente, alguém que comprove a sua qualidade de pensionista do de cujus, uma vez que a jurisprudência pátria se posiciona positivamente no entendimento de que a pensão por morte tem a prerrogativa de habilitar o pensionista para receber valores não recebidos em vida do falecido, independentemente de inventário. É o que determina o Código de Processo Civil em seu art. 75, VII, verbis: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII - o espólio, pelo inventariante; Também vale ressaltar que o Código Civil de 2002 estabelece uma ordem de preferência para a sucessão, qual seja, a disposta no Art. 1.829: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Por sua vez, o Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça emitiu Circular - CIRC-GP – 1402022, de 13 de junho de 2022, com base na Resolução nº 303/2019, onde informa que: (i) Na sucessão processual, nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, a decisão competirá ao juízo da execução, situação em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (art. 32, § 5º da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça). É de conhecimento que o Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça aceita somente Precatórios individuais, ainda que exista litisconsórcio. Assim, nota-se que, de fato, é impossível a expedição de um único precatório ou RPV para cada um dos credores sucessores ou litsconsortes, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Maranhão, verbis: "Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados de cópia da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas, além das seguintes peças:". Desta forma, a requisição de pagamento é unitária, seja RPV ou Precatório, sob pena de fracionamento ilegal do crédito devido pela Fazenda Pública e ofensa às ordens de pagamento dos Precatórios, de tal forma que, em caso de falecimento de um credor, somente há duas hipóteses, i) ou a requisição única sai em nome de quem comprove a sua qualidade de pensionista do de cujus ii) ou no nome do inventariante formalmente estabelecido em processo de inventário judicial ou extrajudicial. Diante de tudo que foi exposto decido e determino o seguinte: 1) Dentre as expedições de requisições de pagamentos realizadas nos autos dos Embargos, nota-se que o fracionamento do crédito do Sr. Manoel Brasiliano Marques foi feito de forma irregular, sem observância dos regulamentos mencionados alhures, de forma que chamo o feito a ordem para declarar SEM EFEITO as Requisições de Pequeno Valor de nºs 81/2020, 82/2020, 83/2020, 84/2020 e 85/2020, expedidas em favor dos herdeiros de Manoel Brasiliano Marques. Quanto ao Precatório do exequente Raimundo Santos Vale, e as demais requisições de pagamento, todas foram expedidos regularmente, cabendo a este Juízo somente comunicar ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça os herdeiros que solicitaram habilitação no precatório de Raimundo Santos Vale. 2) Intimem-se os exequentes (herdeiros) de Manoel Brasiliano Marques para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há um herdeiro específico formalmente nomeado como inventariante ou alguém que comprove a qualidade de pensionista do de cujus para que a expedição do Precatório de Manoel Brasiliano Marques seja expedido em nome deste, caso contrário, o processo será remetido para a Contadoria Judicial para fins de atualização e individualização dos valores de cada herdeiros (são cinco), conforme exigência da Coordenadoria do Precatório do Tribunal de Justiça do Maranhão, para então ser expedido o Precatório único com o rateio dos cinco herdeiros. 3) Intimem-se os exequentes (herdeiros) de Raimundo Santos Vale para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se há um herdeiro específico formalmente nomeado como inventariante ou alguém que comprove a qualidade de pensionista do de cujus para fins de comunicar-se ao Setor de Precatório do Tribunal de Justiça que é o sucessor do crédito, ou confirmem os três herdeiros já informados nos autos do processo apenso, os quais assumirão o Precatório já expedido no estado que se encontra, conforme Circular - CIRC-GP – 1402022, de 13 de junho de 2022. 4) Quanto à RPV nº 74/2020 (ID nº 68525881 – Pág. 8-20) do exequente Edilson Guimarães Gomes, a Secretaria Judicial informou que não houve pagamento espontâneo (ID nº 68525881 – Pág. 35), assim deverá ser expedido ordem eletrônica de bloqueio para pagamento da referida quantia requisitada. 5) Quanto ao crédito da exequente Maria José Vale Campos que não foram apurados em razão da suposta falta das fichas financeiras nos autos, a fim de que se dê regularidade, organização formal dos autos, determino que os advogados juntem novamente as fichas da referida exequente para que sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração dos seus valores, o que será determinado na próxima manifestação deste juízo quando da análise dos itens anteriores, a fim de evitar mais tumultos processuais. 6) Tecnicamente, a expedição de RPV e Precatórios devem ocorrer no bojo processo de Execução contra a Fazenda Pública, e não no âmbito dos Embargos à Execução como foi feito. Contudo, considerando que a prestação jurisdicional deve ser oferecida em tempo razoável, por força do art. 5, LXXVIII, e prestigiando o princípio da cooperação que também vincula o juiz, entendo ser desnecessário a repetição no processo de Execução, dos mesmos atos proferidos e expedidos nos Embargos à Execução. Sendo assim, determino que a Secretaria Judicial: 6.1) promova o traslado dos seguintes documentos para a Execução apensa nº 0022006-43.2003.8.10.0001, na seguinte ordem: i) dos Cálculos homologados (ID nº 68525878 – Pág. 53-58 e 68525879 – Pág. 1-26 e 68525880 – Pág. 1-8), ii) da Sentença (ID nº 68525880 – Pág. 24-25), iii) da Certidão de Trânsito em Julgado (ID nº 68525880 – Pág. 61), iv) da atualização dos cálculos que embasaram as expedições das requisições de pagamento (ID nº 68525880 – Pág. 30-59) e v) de todas as Requisições de pagamentos expedidas nos Embargos (ID nº 68525880 – Pág. 73 até ID nº 68525881 – Pág. 24); 6.2) certifique na Execução nº 0022006-43.2003.8.10.0001 que já houve o trânsito em julgado dos presentes Embargos à Execução; 6.3) por fim, ainda seguindo a ordem, junte a presente Decisão naqueles autos, pois
trata-se de decisão de saneamento que diz respeito aos dois processos. Concluídas as referidas diligências, arquivem-se em definitivo os autos dos Embargos à Execução, pois todos os atos subsequentes e pendentes serão processados nos autos da Execução principal, como deveria ser feito desde o trânsito em julgado dos Embargos à Execução. As intimações acima determinadas deverão ser expedidas e processadas nos autos da Execução principal. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se São Luís/MA, 11 de outubro de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública