Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0853039-85.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA PINHEIRO, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, FRANCE MARY AZEVEDO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO GUSMAO MORAES - MA4100-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - Vistos em Correição. Compulsando os autos, observo que a sentença de ID 77806445 foi mantida após grau recursal (Agravo de Instrumento nº 0800079-87.2023.8.10.0000), nos moldes dos acórdãos de ID 102164992; 115973274; 161600684, com trânsito em julgado ao ID 161600684. Conforme determinado na sentença de ID 77806445, a Contadoria Judicial procedeu a atualização dos cálculos ao ID 123721957, sobre os quais as partes não apresentaram divergências (ID 125589142; 126276507; 162919274; 164847526). Desse modo, HOMOLOGO os cálculos de ID 123721957, observando-se a exclusão da exequente FRANCE MARY AZEVEDO SANTOS, no que se refere a MAT. 328320-1 e 328320-2, haja vista que não pertence ao GRUPO MAG e sua remuneração não se enquadra na Tabela de Apuração de Diferenças dos autores, conforme nota explicativa do Setor Contábil. Após o trânsito em julgado dessa decisão, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Precatório/RPV, conforme o caso, no tocante ao crédito principal e honorários advocatícios, para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015. O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 4ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora online, que desde já autorizo, da quantia suficiente para a quitação da dívida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, Data do Sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública