Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SÓ FILTROS LTDA ADVOGADA: DANIELA BUSA – OAB/MA 11.19 APELADA: PLANTAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PROCUTOS AGRÍCOLAS LTDA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801148-62.2019.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÓ FILTROS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da presente Ação Monitória, não homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em razão de a parte requerida não ter integrado a lide, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, que a sentença não observou o princípio da cooperação processual. Assevera a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial mesmo antes da citação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo a quo, para que seja determinada a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme ID 10637799. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Extrai-se dos autos que a ora Apelante ajuizou a presente ação e decorrência do inadimplemento da Apelada quanto ao pagamento de duplicatas emitidas, referentes a fornecimento de produtos derivados de petróleo. Ocorre que, após o ajuizamento da presente demanda, as partes celebraram acordo, cuja cópia foi apresentada nos autos, ocasião em que foi requerida sua homologação, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c art. 515, II, do CPC. O magistrado a quo ponderou que “não tendo a parte requerida ingressado no feito, impossível verificar se o subscritor do pacto possui poderes para representar a empresa. Não resta opção que não receber como pedido de desistência….”, e extinguiu o feito. Pois bem. Tenho que o caso dos autos é de manutenção da extinção do processo, todavia, em razão da ausência do interesse de agir e não de homologação da desistência. Explico. Quando a Apelante protocolou o acordo e pediu suma homologação, o fez com fulcro nos artigos 487, III, “b” e 515, II, do Código de Processo Civil, o que não se confunde com pedido de desistência, a meu sentir. Ocorre que, antes mesmo da citação, e portanto, da angularização processual, a Autora, ora Apelante, juntou aos autos petição informando que as partes celebraram um acordo, demonstrando que a lide foi solucionada previamente a formação da relação processual, tornando inócua a intervenção do Poder Judiciário, in casu. É que, diante dessa situação, a autocomposição evidencia a desnecessidade da expedição de mandado de pagamento, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Quanto ao interesse, destaco lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves1, verbis: “De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil. (...) O autor carecerá de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado.” O interesse de agir do autor é, portanto, condição essencial da ação e, quando ausente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive de ofício pelo magistrado, conforme previsão do art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil. Destaco que não se revela possível suspender o processo até o pagamento integral da dívida, conforme requerido na Apelação. É que sem a regular citação da requerida, não se tem constituídas as partes e aperfeiçoada a relação jurídico-processual. Por fim, vale consignar que o art. 313, II, §4º do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo pela convenção das partes por prazo não superior a 6 (seis) meses. Todavia, repise-se, tal hipótese pressupõe a angularização da relação processual, que ocorre com a citação, pois é necessária a manifestação das partes. Antes da integração da requerida ao processo, não é cabível a suspensão. O artigo 922 do Código de Processo Civil, que trata sobre o rito da execução de título extrajudicial, prevê a suspensão da execução nos termos requerido pela Apelante, isto é, durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento da obrigação. Todavia, a regra não se aplica à fase de conhecimento. No processo de execução de título extrajudicial, a pretensão é subsidiada por título que já é dorado de liquidez e certeza, de modo que a suspensão por maior tempo não acarreta prejuízos, pois tem por objetivo o cumprimento de obrigação dotada de certeza. Na fase de conhecimento, aplicável à monitória, e atual, in casu, a finalidade imediada do processo é diferente, pois não há certeza quanto ao direito material alegado na inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a extinção do feito nos termos expostos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil. Coord. Pedro Lenza. – 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção esquematizado). Página 169