Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: TRAMITTY SERVIÇOS LTDA. REPRESENTANTE: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247 PROC. DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES EM CURSO. INAFASTABILIDADE DO ADIMPLEMENTO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O relatório preliminar de auditoria confeccionado pela Secretaria Estadual de Transparência e Controle do Estado do Maranhão – bem como a existência de inquérito policial e ação de improbidade administrativa em curso – cujo conteúdo aponta possíveis irregularidades na execução do contrato administrativo nº 15/2013, não tem o condão de suspender ou afastar os pagamentos por serviços efetivamente prestados pela empresa apelada, mormente diante da farta documentação juntada na prefacial da execução de título extrajudicial (CPC, art.373, I), a qual não deixa qualquer dúvida acerca da efetiva prestação dos serviços contratados. 2. Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigente à época (Lei nº 8.666/1993), “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.” 3. Não pode a administração pública, portanto, sob a alegação de fraude na origem de contrato administrativo, deixar de pagar por serviços efetivamente prestados. Entender de forma diversa, representaria permitir o enriquecimento ilícito do ente público. Precedentes do STJ: (STJ. REsp 707710/MG. Min. Teori Zavascki. T1); (STJ. REsp 317463/SP. Min. João Otávio de Noronha. T2). 4. Portanto, ainda que comprovada a existência das supostas fraudes nos processos licitatórios, este fato, por si só, não eximiria o Estado do Maranhão de pagar pelos serviços efetivamente executados, nos termos do já mencionado art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, vigente à época. Não bastasse isso, as investigações – administrativa e policial/judicial – citadas pelo ente público ainda estão em curso, sendo a sua instauração insuficiente para elidir a presunção de inocência dos envolvidos. 5. Não se sustentam, pois, as alegações do Estado do Maranhão; e, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial objeto da execução, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016854-57.2016.8.10.0001