Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES RAMOS ADVOGADOS: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283), ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO (OAB/MA Nº 9.393) E MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB/MA Nº 23.463)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-S) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO PRESENTE NOS AUTOS. SEM ASSINATURA À ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHO DA APELANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou do contrato do empréstimo consignado (ID. 24616024), em que consta a digital da apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas seu filho, Sr. Matheus Moraes Ramos (ID. 24616024 - fl. 7) e o extrato de simples conferência (ID. 24616025). III. Desta feita, considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 53.983/2016. IV. Em desacordo ao parecer ministerial, apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800914-37.2022.8.10.0024
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS MORAES RAMOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega irregularidades no contrato apresentado pelo recorrido. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou do contrato do empréstimo consignado (ID. 24616024), em que consta a digital da apelante, bem como, assinatura de duas testemunhas, sendo uma das testemunhas seu filho, Sr. Matheus Moraes Ramos (ID. 24616024 - fl. 7) e o extrato de simples conferência (ID. 24616025). Consigno que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, para que se tenha uma maior segurança na realização do negócio jurídico. Mister ressaltar que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil conforme art. 2º do Código Civil. Assim, considerando que, in casu, uma das testemunhas, devidamente identificada com cópia do documento, é filho da apelante, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida por pessoa de confiança na hora da assinatura do contrato. Analisando a controvérsia acerca da necessidade da assinatura de testemunhas, este Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021). Restou demonstrado, que o banco comprovou a regularidade da contratação realizada mediante a juntada de contrato que consta tanto a digital da contratante como a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma delas seu filho. Pressupondo a ciência dos termos contratuais. Portanto, a sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora