Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Karina Mônica Braga Aguiar e outro Procurador: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817)
Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo (OAB/BA 16.021-A)
Recorrido: André Frazão Pereira e Diana Zaynette Torres de Oliveira Pereira Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923-A)
Recorrido: Sousa Ferraz Construtora Ltda Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz (OAB/MA 7.775) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0806942-66.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 33535524). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão violou os arts. 927 e 618 do CC, requerendo “que seja reconhecida a responsabilidade civil de todos os recorridos quanto aos danos sofridos de forma incontroversa pela recorrente, de forma solidária” (ID 34251308). Apresentou contrarrazões (ID 34625453). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso carece do requisito específico concernente ao prequestionamento, uma vez que “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional” (in: ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2021. p. 733). No caso em tela, o Acórdão impugnado não abordou a tese devolvida pelo Recorrente no REsp, pois se limitou a dizer que não existiam “argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada”, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente recurso, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Por fim, quanto à alegada afronta art. 93, IX da CF, não tem plausibilidade o Apelo Especial, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça