Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: CAMILLA DO VALE JIMENE – SP222815-A, LARISSA SENTO SE ROSSI – MA19147-A APELADO(A): ANEILDO BERNARDO CAVALCANTE Advogados: ADMIR DA SILVA LIMA – MA15331-A, JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE – SP457812-A PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DE TROCA DE CARTÃO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos bancários tidos como fraudulentos, com determinação de suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade para responder por fraude ocorrida em suas dependências mediante troca de cartão por terceiro fraudador; e (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, por ter a fraude ocorrido no interior da agência da instituição financeira, revelando falha na segurança e nexo com os danos sofridos pelo consumidor. 4. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por falha na prestação do serviço. 5. Não demonstrada a contratação regular dos empréstimos contestados, tampouco a culpa exclusiva do consumidor. 6. Presente má-fé da instituição ao descontar valores sem contrato formal e anuência do cliente, sendo cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Caracterização de danos morais pelos descontos indevidos, gerando prejuízo e angústia ao consumidor, com enriquecimento ilícito do banco. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada no interior de sua agência, decorrente de falha na segurança. 2. A ausência de contratação válida de empréstimos implica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. Os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801211-96.2022.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da ação ajuizada por ANEILDO BERNARDO CAVALCANTE, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade de contratos bancários tidos como fraudulentos, determinando a suspensão dos descontos, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs Apelação Cível alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que as transações questionadas foram realizadas com cartão com chip, senha pessoal e validação por biometria, sendo impossível a clonagem e imputando-se eventual responsabilidade exclusivamente ao consumidor ou a terceiro fraudador. No mérito, insiste na validade dos contratos de empréstimo, os quais teriam sido regularmente formalizados por meio eletrônico, com a disponibilização dos valores ao correntista, seguidos de saques em sua conta. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco houve defeito na prestação dos serviços, caracterizando-se, se muito, como fortuito externo. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor, inclusive afastando a condenação à repetição do indébito e aos danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Primeiro ponto recursal é a preliminar de ilegitimidade, que deve ser rejeitada, uma vez que a fraude narrada na petição inicial, consistente na troca do cartão bancário do autor por terceiro fraudador, ocorreu nas dependências da própria agência do banco apelante. O golpe só se concretizou porque o fraudador, possivelmente, passou-se por funcionário da instituição, o que revela evidente deficiência na segurança do ambiente bancário. Ademais, os descontos indevidos e os empréstimos contestados foram realizados diretamente pelo Banco apelante, caracterizando sua atuação ativa nos fatos controvertidos. Nessas condições, resta evidenciada a pertinência subjetiva da demanda, devendo o Banco responder pelos danos que decorreram de sua falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, a apelação não comporta provimento. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e decorre do risco inerente ao seu próprio negócio, conforme estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso dos autos, a fraude ocorreu no interior da agência do banco, com a troca do cartão bancário do autor, circunstância que por si só caracteriza falha na prestação do serviço. Cabe ao fornecedor garantir a segurança mínima nas suas dependências, o que não se verificou no caso concreto. O próprio boletim de ocorrência, os extratos bancários e a ausência de contrato escrito válido corroboram que o autor não anuiu com os empréstimos realizados, tampouco utilizou os valores tomados, já que sacados por terceiros. Como corretamente entendeu a sentença de origem, os saques e movimentações fogem ao padrão de uso habitual da conta do consumidor, evidenciando o uso por terceiros. Importante ressaltar que, conforme estabelecido no IRDR nº 53983/2016 – TJMA, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação regular do empréstimo, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Consumidor que alega que não celebrou as operações impugnadas (empréstimos), vez que foi vítima de furto de cartão no interior da agência bancária. 3. Em casos tais, compete à instituição bancária a comprovação de que o consumidor efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus esse que não foi satisfeito, vez que não houve a juntada, pela instituição financeira, sequer da mídia oriunda do sistema de vídeo da agência em que a autora informa ter ocorrido a troca/furto do seu cartão bancário. 4. A instituição financeira deve responder por não fornecer no interior de sua própria agência bancária, a segurança necessária à consumidora, o que viabilizou a abordagem do estelionatário à cliente vulnerável. Procedência da ação eu se impõe com a declaração de inexistência dos empréstimos, com repetição dobrada dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de danos morais. 2. Apelação CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (ApCiv 0000434-52.2014.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/05/2023) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE TROCA DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. DEMORA DE CUMPRIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, operando-se por meio de cartão com chip e senha pessoal do usuário, a responsabilidade do banco se caracteriza quando comprovada a imprudência, imperícia ou negligência no caso concreto, excluindo-se a culpa exclusiva do consumidor a partir do aviso de extravio com pedido de cancelamento do cartão. 2. O quantum fixado a título de indenização por danos morais deve respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade das circunstâncias apresentadas e suas funções não só compensatórias, mas punitiva e preventiva. 3. Apelação provida. (ApCiv 0802653-03.2018.8.10.0051, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2022) Além disso, houve clara violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelante, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do consumidor em razão da cobrança questionada, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação do serviço oferecido, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). Outrossim, adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado de sua conta. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelada, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem regular instrumento contratual, e, por consequência, anuência do(a) consumidor(a), razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, entendo que resta configurado o ato ilícito passível de reparação civil, motivo pelo qual se faz necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, tendo em vista a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC. Quanto ao dano moral, a indenização deve ter o duplo caráter, a saber, reparatório ao ofendido, compensando de forma justa o sofrimento experimentado, e inibitório ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração do ato lesivo. Na espécie, resta evidenciada a necessidade de condenar a instituição bancária apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços, eis que os descontos indevidos, além de prejuízos à parte autora, geraram ao banco enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, bem como levando em consideração o parâmetro utilizado por esta Câmara, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor do autor, razão pela qual mantenho a sentença. Em relação aos juros e correção monetária, também inexiste razão ao apelante, pois fixados nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Por fim, diante da sucumbência da recorrente e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) em favor da parte vencida. Publique-se. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora