Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: FELIPE HERMANNY (OAB/SP 223308-S) E OUTROS
APELADO: MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO: GUILHERME FONTES BECHARA (OAB/SP 282824) RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APROVAÇÃO DO PLANO RECUPERAÇÃO NO JUÍZO DE FALÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A REGRA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Às pessoas jurídicas, inexiste presunção relativa (iuris tantum) de insuficiência de recursos, razão pela qual cumpre ao requerente efetivamente comprovar suas alegações. É que a simples juntada de queda nas receitas do balanço patrimonial dos anos de 2017 a 2019 (id 7582594, 7582595 e 75825960 não satisfaz a exigência da demonstração de impedimento para arcar com as custas processuais, notadamente porque não foram juntados aos autos extratos de contas bancárias e demais informações contábeis que demonstrem a total impossibilidade atual de se arcar com as despesas do processo, sobretudo quando afirmado pela própria recorrente que mantém em atividade comercial, mesmo após a pandemia de covid – 19. O aviso de fechamento de lojas anexo aos autos (id 7582597) demonstra o cumprimento das regras sanitárias decorrentes da pandemia e não do encerramento das atividades comerciais. Sendo assim, entender como suficiente o documento colacionado aos autos pela apelante seria atribuir-lhe de forma presumida o benefício, uma vez que não comprovado pela pessoa jurídica a sua inequívoca incapacidade financeira. Assistência judiciária gratuita negada. II. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais que foi constituído após o pedido de recuperação judicial, não deverá ser habilitado no juízo universal da recuperação judicial, devendo o credor executar seu crédito no juízo comum, não ficando esta execução suspensa nem terá que respeitar as regras do plano de recuperação judicial, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça. III. Quanto ao pedido de minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, este pleito também não merece acolhimento. O valor devido como honorários advocatícios sucumbenciais apontados pelo próprio apelante giram em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revelando excessivo, uma vez que consideram o valor total executado de R$ 294.634,95 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bem como o juízo de base arbitrou no percentual mínimo autorizado pela legislação processual, considerando o trabalho realizado pelo causídico para o andamento dos atos executórios durante dois anos de andamento processual de acordo com a complexidade, natureza da causa e o zelo aplicado. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0828266-78.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 23 a 30 de maio de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator