Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.442-A) Agravada: Maria dos Anjos Soares Medrado Advogada: Antônia Jéssica Silva Santos (OAB/MA 16.630) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0817142-73.2021.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito nas apelações cíveis interpostas pelas partes, na qual neguei provimento aos apelos para manter a sentença em todos os termos. Em sua inicial, a parte autora, ora agravada, questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco, ora agravante, a repetição do indébito, deixando de condená-lo em indenização por danos morais. Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR nº 53983-2016, e manteve a sentença em seus exatos termos. Irresignado com a decisão, o Banco agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da apelação. Em contrarrazões, o Agravado pleiteou o improvimento do recurso (ID 22834988). Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. O caso é de não se conhecer do agravo interno. De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos o Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória. Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A. Publique-se e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator