Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832040-82.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: AUVEMAQ-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A, FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A
EXECUTADO: FABIO JOSE MENDES FERNANDES 01109436351, FABIO JOSE MENDES FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLLEY LIMA MACIEL - MA9548-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AUVEMAQ Factoring Fomento Mercantil Ltda. em face de Fábio José Mendes Fernandes Ltda. e Fábio José Mendes Fernandes. A parte exequente apresentou petição (id. 159208578) requerendo a adoção de providências voltadas à localização e constrição de bens dos executados, após a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Informou que tais consultas indicaram a existência de bens em nome do executado, dentre eles imóveis declarados à Receita Federal, participações societárias em empresas ativas e dois veículos automotores registrados em seu nome. Diante disso, requereu a penhora dos veículos identificados via RENAJUD, com expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, avaliação dos bens e posterior alienação em hasta pública; a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para obtenção da situação atualizada das matrículas apontadas; a realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive em bancos digitais; e a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA para confirmação de eventuais participações societárias do executado. Decido. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e à Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA. Isso porque as diligências pretendidas podem ser realizadas diretamente pela própria parte exequente, não se justificando a intervenção judicial para a obtenção de informações que se encontram ao alcance do interessado por meios administrativos ordinários. No que se refere ao pedido de penhora de veículos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a cotação atualizada do(s) bem(ns) indicado(s), obtida por meio de pesquisa em órgãos oficiais ou anúncios de mercado, considerando que o diploma processual dispensa a avaliação por oficial de justiça quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC). Com a juntada da cotação e demais documentos pertinentes, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de penhora. Defiro, a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, condicionado, contudo, ao prévio recolhimento das custas relativas à diligência, no prazo de 10 (dez) dias, bem como à apresentação de planilha atualizada do débito, em igual período, a fim de possibilitar a correta delimitação do montante a ser objeto de eventual constrição. Apresentada a planilha e o comprovante das custas de diligência, Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se o executado, para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. Acaso haja saldo parcial, intime-se o executado para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de março de 2026. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria CGJ n.º 720/20256