Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIMONA MARIA SOUSA ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 12.368) PROCURADOR DE JUSTIÇA: IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VALORES FIXADOS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Na espécie, o valor dos danos morais não se afiguram irrisórios para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida aplicada pelo juízo recorrido. 3) Tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico. 4) Ademais, entendo que os honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que o percentual é condizente que com o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito. 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802457-50.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONA MARIA SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador La Rocque que, nos autos do processo em epígrafe, ajuizado pelo apelante em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Eis o dispositivo da sentença:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de “LAR MAIS SEGURO PLUS” cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 43593641 e, por conseguinte, CONDENO a CEMAR a: 1) Ressarcir a parte autora a quantia de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), corresponde aos valores pagos indevidamente, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (art. 240 do CPC). 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ). 3) Cessar, no prazo de cinco dias, a cobrança de “SEGURO RENDA HOSPITALAR” na Conta Contrato n.º 43593641. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o apelado lhe causou danos morais de forma incalculável, razão pela qual requer a majoração dos danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 20% do valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, deixou de opinar quanto ao mérito por entender “inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil”. É o relatório. Inclua-se em pauta. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Da análise detida dos autos, verifico que a sentença não merece reparos. Na parte que interessa à análise do recurso, a sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: [...] Alega a parte autora, que, conforme comprovado em suas faturas de energia, constatou a realização de cobranças de produto ou serviço, conquanto não tenha realizado qualquer contrato ou tenha autorizado à empresa reclamada a efetuar as referidas cobranças na sua conta de energia. A defesa, por seu turno, aduz que as cobranças são legais. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. No caso em análise, a demandada não colaciona qualquer prova que refute as alegações iniciais, especialmente o contrato supostamente celebrado, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório (inteligência do art. 373, II do CPC c/c art. 6º, inc. VIII do CDC). Ante a ausência de base negocial para a realização das cobranças impugnadas, entendo caracterizado, portanto, o vício na prestação do serviço. Sendo que tal fato gera o dever de indenizar (art. 14 do CDC). […] Entendo que, a princípio, a mera cobrança indevida não gera ofensa capaz de ensejar reparação por dano moral. Todavia, no caso dos autos, a parte autora é pessoa pobre na forma da lei e, mesmo com presumida limitação financeira, se viu obrigada a pagar valor indevidamente cobrado nas suas faturas para não ter o seu fornecimento de energia cortado, produto que é indispensável a uma vida digna. Tal fato se arrastou por meses e, em meu sentir, gerou dor que merece ser indenizada. Apesar disso, entendo que a parte autora concorreu para o evento danoso, tendo em vista que não procurou cessar a cobrança administrativamente no momento em que percebeu as cobranças, fato que deve ser mensurado, nos termos do art. 945 do CC. Assim, presente essa conjugação de fatores declinados, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da indenização por danos morais, quantia que entendo moderada e com efeito pedagógico mínimo, com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de “LAR MAIS SEGURO PLUS” cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 43593641 e, por conseguinte, CONDENO a CEMAR a: 1) Ressarcir a parte autora a quantia de R$ 154,80 (cento e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), corresponde aos valores pagos indevidamente, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (art. 240 do CPC). 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ). 3) Cessar, no prazo de cinco dias, a cobrança de “SEGURO RENDA HOSPITALAR” na Conta Contrato n.º 43593641. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. […]. Pois bem. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O § 3º do art. 14 do mesmo diploma legal especifica as situações nas quais o fornecedor de serviços não será responsabilizado. Isso se dará quando o fornecedor provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Estabelecidos os parâmetros legais, verifico que o apelante demonstrou que houve a cobrança de seguro que alega não ter contratado, ao passo que não há comprovação nos autos por parte do apelado no sentido de indicar que a contratação do seguro questionado tenha se dado de forma espontânea, ou que dele tivesse ciência o apelado. Cabe destacar que é ônus do apelado desconstituir as alegações do apelante no que diz respeito à irregularidade da contratação do seguro referido na inicial, conforme prescreve o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tal desconstituição não ocorreu, tanto quanto não restou demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do apelante/consumidor. O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento negligente do apelado, notadamente pela imposição da cobrança de seguro em desfavor do apelante, mas não autorizado por este, situação que, considerando as peculiaridades do caso, causou transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento. Sobre a questão destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou. Informa que toda vez que realizava empréstimo o réu embutia diversos seguros. Prática abusiva. Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro. Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos. Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC. Não se trata de engano justificável. Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00204713920178190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA COM SEGURO NÃO CONTRATADO. Restou incontroverso nos autos o contrato de empréstimo realizado entre o apelado e o banco apelante, além do pagamento de seguro, conforme constam no contrato de empréstimo realizado entre as partes. Referido contrato foi perfectibilizado em conjunto com a contratação do seguro no mesmo ato. Não havendo provas nos autos de que o apelado anuiu com o seguro, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples. Quanto ao dano moral: O apelado demonstrou que esteve na agência diversas vezes para resolver a questão. Ao contrário, o recorrente não comprovou que o valor pleiteado é indevido, que foi pago ou que, pelo menos, as alegações seriam inverídicas. Foram comprovadas as diversas idas a Instituição apelante para reaver o valor referente ao seguro prestamista e sua não solução. Assim, deve ser mantida a decisão quanto ao dever de indenizar, posto que ultrapassa os limites do bom senso, dos meros dissabores ou simples insatisfação, mas de frustração em ver solucionada a situação, dando azo a reparação por dano extrapatrimonial. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70076720861 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA JUNTAMENTE COM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO. A OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA E, BEM ASSIM, DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR ACERCA DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA NÃO RESTARAM RECHAÇADAS PELA RÉ, QUE NÃO SE DESCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DE QUALQUER FORMA, AS PRÓPRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO CORROBORAM TAL ENTENDIMENTO. OPERAÇÃO QUE, DE QUALQUER FORMA, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. VALOR DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO AQUÉM DOS PARAMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) (TJ-PR - RI: 003808148201481601820 PR 0038081-48.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 09/10/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2015). (Grifo nosso). Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto, contudo, quanto ao valor fixado, entendo que o recurso não merece provimento. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, o valor dos danos morais não se afiguram irrisórios para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida aplicada pelo juízo recorrido. Tenho que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não ensejando enriquecimento ilícito, bem como cumpre o caráter pedagógico. Ademais, entendo que os honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que o percentual é condizente que com o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator