Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROSANGELA DOS SANTOS QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442-A, MOISES DE JESUS RIBEIRO FERREIRA - MA18794-A, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1619/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL APONTADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 15312403 NO PROCESSO Nº 0851072-73.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA DOS SANTOS QUEIROZ contra o acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos sobre parcelas transitórias que compõem o décimo terceiro salário e, consequentemente, condenou o Instituto de Previdência e Assistência do Município a devolver a embargante a quantia de R$ 496,68 (quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), que corresponde a contribuição incidente sobre as parcelas transitórias integrantes do décimo terceiro salário do período de junho de 2014 a novembro de 2018. O embargante afirma que o acórdão padece de erro material em relação ao período que sofreu os descontos indevidos, pois, consoante pontuou em sua petição inicial, protocolou, em 5/6/2018 (id. nº 10370602 – Pág. 1), pedido administrativo requerendo a devolução das parcelas indevidamente descontadas. Portanto, as prestações anteriores a junho de 2013 é que estariam prescritas, fazendo jus à restituição das prestações de junho de 2013 a junho de 2014. Assim, requer o recebimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas no Id de nº 15650916. É o breve relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos declaratórios têm por objeto o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação, se omisso e a correção de erro material, com base no artigo 48 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Afirma-se, ainda, que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada. No caso dos autos, a parte autora comprovou o protocolo do pedido administrativo nº 38158, em 5/6/2018 (id. nº 10370602 – Pág. 1), logo, nos termos do art. art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as parcelas correspondentes ao período de junho de 2013 a junho de 2014 não foram fulminadas pela prescrição, devendo o acórdão recorrido ser reformado, uma vez que o embargante faz jus à percepção das verbas indevidamente descontadas. Assim, a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), que corresponde à contribuição incidente sobre as parcelas transitórias integrantes do décimo terceiro salário do período de junho de 2013 a novembro de 2018. Portanto, conheço e dou provimento aos Embargos, para corrigir os vícios apontados, reformando o acórdão atacado nos seguintes termos: quanto à incidência de contribuição sobre o décimo terceiro, condenar o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO a devolver a parte autora a quantia de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) que corresponde à contribuição incidente sobre as parcelas transitórias integrantes do décimo terceiro salário do período de junho de 2013 a novembro de 2018. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator