Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ELIAS BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802383-79.2017.8.10.0029 | PJE
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que as partes discutem os valores decorrentes da condenação imposta em sede de Apelação Cível. O exequente apresentou pedido no ID 121863296, fundamentado no acórdão de ID 79387281, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O exequente pleiteou o pagamento de R$ 25.393,93, instruindo o pedido com a planilha de ID 121863297. O executado efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 31.500,39 (ID 148121592 e ID 168506233), visando o pagamento do valor que entende devido e a garantia do juízo para fins de impugnação. No ID 168065712, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegou, em síntese: a) procuração sem poderes específicos para o advogado do exequente levantar alvarás (ID 6332478); b) excesso de execução, sustentando que o exequente incluiu descontos não realizados, uma vez que o contrato foi cedido a outra instituição financeira em julho de 2017, tendo ocorrido apenas 02 (dois) descontos sob a responsabilidade do executado; c) erro no termo inicial da correção monetária dos danos morais, que deve ser a data do arbitramento (11/10/2021) e não o ano de 2017. Apontou como valor total e integralmente devido a quantia de R$ 14.108,68. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente permaneceu em silêncio, conforme certidão de decurso de prazo no ID 171492710. RELATADOS. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifico que a impugnação do executado merece acolhimento integral. No que tange aos danos materiais, o acórdão de ID 79387281 determinou a restituição em dobro das parcelas "efetivamente descontadas". O executado comprovou documentalmente, através do demonstrativo de operação de ID 24918450, que apenas duas parcelas de R$ 41,57 foram liquidadas mediante desconto em folha enquanto o contrato estava sob sua gestão, ocorrendo a cessão do crédito para o Banco Bradesco S.A. em 14/07/2017. Por outro lado, o exequente, ao elaborar seus cálculos no ID 121863297, lançou um valor aleatório de R$ 4.622,24 a título de danos materiais, sem apresentar qualquer comprovante de descontos que justificasse tal montante. Ademais, devidamente intimado para contestar a impugnação e os documentos apresentados pelo executado, o exequente quedou-se inerte (ID 171492710), o que implica em concordância tácita com os fatos e cálculos apresentados pela parte contrária. Quanto aos danos morais, assiste razão ao executado no tocante aos consectários legais. A correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que no caso ocorreu com a publicação do acórdão em 11/10/2021. O exequente retroagiu a correção a maio de 2017, o que gera inflacionamento indevido da dívida. Portanto, os cálculos apresentados pelo executado no ID 168065712, que totalizam R$ 14.108,68 (incluindo danos morais, materiais em dobro e honorários sucumbenciais de 20%), mostram-se corretos e estritamente fiéis ao título executivo judicial. Verifico, na procuração de ID 6332478, que não foram outorgados poderes específicos para "receber e dar quitação" ou "levantar alvarás/valores", conforme exigência do art. 105 do Código de Processo Civil. Assim, o alvará em favor do exequente deverá ser expedido em seu próprio nome, ou em nome de seu patrono, caso este apresente instrumento de mandato atualizado com os poderes especiais necessários. DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado (ID 168065712) e, por conseguinte: I) DETERMINO à Secretaria que proceda à evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; II) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 14.108,68 (quatorze mil, cento e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da impugnação, como o montante total devido para a plena satisfação da obrigação; III) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do exequente (JOAO ELIAS BORGES), para levantamento da quantia de R$ 14.108,68, a ser extraída dos depósitos efetuados nos autos, com os acréscimos legais da conta judicial. Ressalva: O alvará deve ser expedido em nome da própria parte, salvo se o advogado colacionar procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; IV) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado (BANCO PAN S/A), para levantamento do valor remanescente (excesso de execução), com os rendimentos respectivos; V) Considerando que o depósito integral do valor incontroverso e da garantia foi realizado voluntariamente antes de qualquer ato de constrição forçada, e sendo o valor suficiente para quitar a dívida, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado, já incluídas no conceito de despesas processuais da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição dos alvarás e a confirmação do levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias